TRF2 - 5001131-34.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001131-34.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: NAGIB SANTANAADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. preliminar de anulação da sentença para realização de análise biopsicossocial. perda do objeto. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. qualidade de segurada especial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data juntada do laudo pericial. 2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 3. Em preliminar, a parte autora requereu a anulação da sentença para a realização de análise biopsicossocial.
Entretanto, com o seu óbito tal pleito perdeu o objeto. 4.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 5. Extrai-se da perícia judicial que afirmou que o exame físico da autora é compatível com doença articular degenerativa das articulações dos joelhos e da coluna lombar, sendo que a doença degenerativa evoluiu.
A data de início da incapacidade foi fixada no dia da perícia (20/07/2018). 6.
O Laudo médico pericial do INSS conclui pela incapacidade total e temporária, desde 05/10/2013, em virtude da amputação do halux esquerdo.
O benefício seria cessado em 14/02/2014, no entanto, foi indeferido por não possuir a qualidade de segurada. Então, ao contário do que afirmou o perito, é possível verificar que a incapacidade da autora se iniciou em 05/10/2013, em virtude da amputação do halux esquerdo, mas que, se manteria devido ao seu quadro de artrose no joelho e espondiloseartrose, constatados no exame de 17/12/2013 e incompatíveis com o esforço físico inerente a profissão de lavradora. 7.
Apesar do Juízo a quo não ter realizado a audiência para a oitiva das testemunhas, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios da sua condição de segurada especial no período de 19//11/2009 (data que foi homologado o processo administrativo de assentamento) a 05/12/2013 (data da emissão da certidão pela Superintendência Regional do Espírito Santo). 8.
Não desnatura a condição de segurado especial o fato de a parte proceder a recolhimentos enquanto contribuinte individual. Logo, na data de início da incapacidade a autora ostentava qualidade de segurada especial. 9.
No caso concreto, a autora na data da DER contava com 61 anos de idade, era lavradora e, além de ter amputado o halux esquerdo, encontrava-se com quadro de artrose no joelho e na coluna, fatores esses que, associados a sua condição a impossibilitavam de exercer sua atividade habitual, de modo a autorizar concessão da aposentadoria por invalidez. Logo, deve ser convertido o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, até a data do falecimento da demandante, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. 10.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 11. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. 12.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação da parte autora provido.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Sentença retificada de ofício a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 12:51
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001131-34.2022.4.02.9999/ES (Aditamento: 609) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: NAGIB SANTANA ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 609
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30/07/2025 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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01/08/2024 09:53
Juntada de Petição
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22/06/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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22/06/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
21/06/2023 17:46
Despacho
-
20/06/2023 17:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição
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19/06/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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19/06/2023 14:50
Despacho
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16/06/2023 17:44
Juntada de Petição
-
16/06/2023 17:41
Juntada de Petição
-
10/05/2023 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2023 15:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 15:50
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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13/04/2023 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DA PENHA SABINO SANT ANA - EXCLUÍDA
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11/04/2023 18:07
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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11/04/2023 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/04/2023 17:26
Despacho
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28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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26/03/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2023 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 09:34
Juntada de Petição
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14/03/2023 14:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/01/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2023 13:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 09:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/01/2023 09:30
Despacho
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27/06/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/06/2022
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24/06/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001131-34.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00007331920158080041/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: MARIA DA PENHA SABINO SANT ANA ADVOGADO: Valber Cruz Cereza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2022
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23/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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