TRF2 - 5015414-75.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015414-75.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: ANA CRISTINA MARVILLA CORREA DA CUNHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 11:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-07
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015414-75.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA CRISTINA MARVILLA CORREA DA CUNHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A sentença (evento 20) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 42/188.607.730-1), com atrasados desde a 05/12/2018 até 26/7/2021, véspera da implantação do benefício NB 189.162729-2.
A partir desta data, deve receber a diferença entre os benefícios, reiterando que a autora deverá ser intimada caso o benefício que ora se concede seja desvantajoso ao que foi concedido na via administrativa (NB 189.162.729-2).
No ato da implantação do benefício NB 188.607.730-1 deverá ser cancelado o NB 189.162.729-2 para não haver pagamento em duplicidade.
Salientou, entretanto, que, caso a RMI do benefício concedido na via administrativa seja mais favorável à autora (NB 189.162.729-2), ela deverá ser intimada para se manifestar e escolher o benefício que deseja receber, citando o Tema 1018 do STJ. O INSS embargou dessa sentença (evento 25) e a decisão que transitou em julgado (evento 31, sentença dos embargos) deu parcial provimento aos embargos e declaração do INSS para manter a condenação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.607.730-1), com atrasados desde a 05/12/2018 até 26/7/2021, véspera da implantação do benefício NB 189.162.729-2, o quel deverá ser cancelado para não haver pagamento em duplicidade.
Desta forma, entendeu o juízo que não se trata da tese firmada no Tema 1018 do STJ que tem a seguinte redação: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" De fato, o benefício concedido à autora na via administrativa (12/01/2022) foi anterior ao ajuizamento da presente ação (08/03/2023) e por isso não deveria ter havido a citação da referida tese na sentença contida do evento 20.
Assim, em razão dessa decisão (evento 31), tem razão o INSS em impugnar o valor dos honorários de sucumbência pretendidos pela exequente, eis que, embora o benefício concedido judicialmente possua termo final certo, a parte autora pretende que a base de cálculo dos honorários seja estendida para além do fim do beneficio judicial (DCB), utilizando-se do beneficio pago na via administrativa, como se houvesse parcelas "vencidas" até a data da sentença, pedindo ainda a aplicação do Tema 1050, STJ. Acontece que "na ementa do REsp 1847860 / RS do tema 1050, STJ, consta que o proveito econômico é a materialização do valor do beneficio obtido por força da decisão judicial e, no presente caso, a decisão judicial envolve apenas o beneficio judicial concedido e cessado antes do beneficio administrativo mais vantajoso.
Assim, com razão o INSS em sua impugnação (evento 63) ao afirmar que " Prolongar a base de cálculo para além desse período de tempo a ser executado leva à errônea aplicação do tema 1.050, STJ, ampliando a base de cálculo sobre um benefício que nem mesmo foi objeto da ação e nem possui pagamento concomitante com o beneficio judicial reconhecido.
Não há atuação do advogado a ser remunerado para além do próprio proveito econômico da ação"; Por isso, ACOLHO a aludida impugnação (evento 63), homologando a planilha de cálculos do Evento 53, OUT 2 (total de R$ 179.264,21, sendo R$ 163.061,81 - Principal e R$ 16.202,40 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autora e patrona - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
Defiro o destaque de honorários de 30%. O contrato de honorários está no evento 1, CONHON 4, em favor de CÁSSIA PETERS LAURITZEN, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-00, Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:15
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015414-75.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: ANA CRISTINA MARVILLA CORREA DA CUNHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 24/04/2025 - PETIÇÃO -
15/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:08
Determinada a intimação
-
05/02/2025 14:55
Transitado em Julgado
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05/02/2025 14:54
Transitado em Julgado
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05/02/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
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08/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO31S)
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12/07/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2023 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 13:59
Determinada a citação
-
13/03/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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