TRF2 - 5000994-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20 
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                                            12/08/2025 21:04 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20 
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                                            29/07/2025 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            29/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACYR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
 
 III, al. b, do Código de Processo Civil.
 
 Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
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                                            25/07/2025 13:44 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            25/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 13:10 Despacho 
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                                            25/07/2025 12:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/06/2025 21:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/05/2025 08:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/05/2025 08:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/05/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MOACYR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por MOACYR DE OLIVEIRA, com pedido de antecipação de tutela, para que as rés cessem e não mais realizem descontos associativos em seu benefício previdenciário (NB 126.305.373-1).
 
 Narra que, no período de 09/2023 a 01/2024, sofreu descontos em seu benefício destinados à AMBEC e, no período 07/2024 a 03/2025, foram efetuados novos descontos, desta vez em favor da CENAP.
 
 Alega nunca ter autorizado as rés a realizarem tais descontos.
 
 Decido. 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
 
 Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
 
 Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso dos autos, vê-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora cessaram na competência 03/2025 (evento 1, anexo 7, fls. 106/109).
 
 Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
 
 Citem-se as partes rés.
 
 Intimem-se.
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                                            27/05/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 12:52 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            26/05/2025 15:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/05/2025 10:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/05/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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