TRF2 - 5007394-04.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007394-04.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
REQUERENTE PORTADORA DE EPILEPSIA.
QUADRO CLÍNICO ACARRETA IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
DEFICIÊNCIA TENDENTE A CAUSAR IMPEDIMENTOS AO LONGO DA VIDA COMPROVADA.
LAUDO JUDICIAL COMPROVA IMPEDIMENTOS.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado (evento 82, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 74, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovada, na perícia judicial, a existência de deficiência incapacitante que gera impedimentos ao longo prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador habilitado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual dele conheço.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, dispõe: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a regulamentação infraconstitucional encontra-se no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” O §2º do referido artigo define o conceito de deficiência: “§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, são dois os requisitos cumulativos exigidos para a concessão do BPC: o requisito médico, ou seja, existência de impedimento de longo prazo que gere restrição relevante à participação social, caracterizando pessoa com deficiência; e o requisito socioeconômico, qual seja, ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos físicos, sensoriais e/ou intelectuais de longo prazo.
De acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 33, LAUDO1), a expert do Juízo de origem assinalou que a parte autora apresenta "CID 10 G40- EPILEPSIA ADQUIRIDA". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Juízo a quo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo, afastando a conclusão do laudo pericial.
Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante impedimentos ao longo prazo, especialmente quando avaliamos a existência de barreiras que impedem seu exercício laborativo em iguais condições com outras pessoas.
Destaco que o Juízo a quo não engendrou a denominada verificação das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte demandante, por entender prejudicada a análise em virtude de não configuração da recorrente como pessoa com deficiência.
Entretanto, embora não tenha sido analisado na sentença, o conjunto probatório trazido aos autos (qualificação da autora como desempregada, ausência de renda, receitas médicas e assistência familiar limitada) indica a miserabilidade de maneira clara e explícita. Além disso, importante pontuar que o INSS não contestou de forma eficaz a condição econômica e que a autarquia, no processo administrativo (evento 40, PROCADM4, fls. 18 e 19), se limitou a indicar que "foi realizada avaliação social em 12/12/2022.".
Tais fatos corroboram o entendimento deste Juízo no sentido de permitir a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício de prestação continuada.
Cito, por elucidativo, os ditames expostos no evento 59, PET1, a saber: "1) Cadastro Único anexo, devidamente atualizado conforme solicitado;2) Douto juízo, a parte autora reside sozinha;3) Ressalta-se que os gastos mensais e habituais do grupo familiar sãoadvindos de conta de luz, conta de água, alimentação,medicamentos, consultas médicas, vestimentas, moradia, queimporta no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme expostona exordial, em que a renda per capta familiar é R$ 0,00, ou seja,inferior a ¼ do salário mínimo, eis que todos as despesas sãoextremamente restritas, pois a autora não possui renda, logo,vivencia o estado de miserabilidade.4) A parte autora é beneficiada pelo programa assistencial “ProgramaBolsa Família”, no valor de R$ 600,00, NIS n° 700.715.003-0." Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada também, no presente feito, a condição de miserabilidade mencionada pela parte autora, estando também inscrita no CadÚnico, conforme documentação acostada aos autos (evento 60, PET2).
Assim, o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeira instância para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo mais recente (17/10/2022 - evento 2, INF4). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
13/08/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
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24/07/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 22:48
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007394-04.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CRISTINA DA FONSECA RODRIGUESADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇAIsso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
06/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/02/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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08/01/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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09/12/2024 13:30
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição
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25/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:31
Despacho
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10/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:03
Determinada a intimação
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21/05/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição
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30/04/2024 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2024 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2024 18:46
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2024 15:31
Juntada de Petição
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06/01/2024 19:45
Juntada de Petição
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22/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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23/10/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES <br/> Data: 07/11/2023 às 10:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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13/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
13/10/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 17:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03F) - processo: 50033149420234025002
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02/10/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 06:18
Declarada incompetência
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28/09/2023 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 13:43
Determinada a intimação
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05/09/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003314-94.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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05/09/2023 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000696-79.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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04/08/2023 15:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2023 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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