TRF2 - 5051727-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 18:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50082688620254020000/TRF2
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082688620254020000/TRF2
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051727-64.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NICOLAS FRAZAO ATHAYDE MELO COSTAADVOGADO(A): ROGERIO RUFINO SIMOES (OAB RJ171030)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para confirmar a decisão proferida no evento 10, que determinou ao primeiro impetrado que promovesse a matrícula do impetrante em vaga no 1º ano do Ensino Médio - Noturno, conforme sua classificação do certame sub judice, sem a exigência da declaração de conclusão do Ensino Fundamental, e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o segundo impetrado fornecesse a documentação requerida na inicial, qual seja, o processo de antecipação de estudos do autor e a declaração de conclusão do ensino fundamental.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oficie-se ao Exmº Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, relator do Aqgravo de Instrumento n. 5008268-86.2025.4.02.0000, ora em trâmite perante a Sétima Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 8.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao TRF.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:41
Concedida a Segurança
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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03/07/2025 19:13
Juntado(a)
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30/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082688620254020000/TRF2
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:56
Despacho
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50082688620254020000/TRF2
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21/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 09:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 09:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051727-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NICOLAS FRAZAO ATHAYDE MELO COSTAADVOGADO(A): ROGERIO RUFINO SIMOES (OAB RJ171030) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A parte impetrante alega um perecimento de direito a ocorrer em 29 de maio do corrente ano, porém não comprovou nos autos o recolhimento das custas judiciais devidas, nem solicitou dilação de prazo ou eventual concessão de gratuidade.
Deste modo, intime-se a parte autora, com urgência, para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. -
27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 12:50
Despacho
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27/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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