TRF2 - 5091215-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5091215-60.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RIO PROLIMP CONSERVADORA EIRELIADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Eduardo Oliveira dos Santos e Rio Prolimp Conservadora EIRELI em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira, com fundamento em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs).
Os embargantes alegam, em síntese, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito claro e preciso, bem como ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, especialmente no tocante à capitalização de juros e à utilização do índice CDI.
Sustentam, ainda, desequilíbrio contratual e requerem a produção de prova pericial contábil.
A parte embargada apresentou os títulos executivos e documentos contratuais na inicial da execução, com planilha de débito atualizada.
Decido.
Verifica-se a regularidade formal do processo e das representações processuais, sem vícios capazes de ensejar nulidades.
No tocante à nulidade da execução por ausência de memória de cálculo, tal alegação não prospera.
A exequente instruiu a petição inicial com os instrumentos contratuais, bem como com planilha de débito detalhada (Evento 1 – OUT10), atendendo ao disposto no art. 798, I, “b”, do CPC.
Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos (ex.
OUT6, OUT7 e OUT9) preveem de forma expressa a capitalização composta de juros em caso de inadimplemento e a utilização da taxa CDI como índice de remuneração.
Assim, as dúvidas suscitadas pelos embargantes quanto à previsão contratual da capitalização de juros e da aplicação do CDI estão devidamente esclarecidas pelos documentos iniciais da execução.
Passo, então, a delimitar as questões de fato de direito a serem dirimidas pelo juízo.
Questões de fato: a) Se os valores exigidos na execução foram apurados conforme as cláusulas contratuais, respeitando os limites pactuados de juros e encargos; b) Se houve adimplemento parcial ou integral das obrigações pelos embargantes.
Questões de direito: a) Validade e aplicabilidade das cláusulas de capitalização de juros e indexação ao CDI; b) Eventual ocorrência de desequilíbrio contratual apto a justificar revisão judicial; c) Eventual excesso de execução decorrente de cobrança superior à contratualmente autorizada.
Assim, diante da controvérsia sobre o cumprimento das cláusulas contratuais e da necessidade de verificar a fidelidade dos valores exigidos em relação ao contrato, defiro a produção de prova pericial contábil, limitada a: a) Verificação da observância das cláusulas contratuais no cálculo do débito; b) Identificação de eventual excesso na cobrança de juros, encargos e atualização monetária; c) Confirmação do valor efetivamente exigível à luz das obrigações assumidas.
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo da dívida em cobrança, considerando os contratos juntados à execução (evento 1 do processo n. 5052478-85.2024.4.02.5101) e se houve adimplemento total ou parcial da dívida.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:31
Despacho
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01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5091215-60.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50524788520244025101/RJ)RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEMBARGANTE: RIO PROLIMP CONSERVADORA EIRELIADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO GALHARDO (OAB RJ153874)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 05/05/2025 - PETIÇÃO -
15/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:22
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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27/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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18/01/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Decisão interlocutória
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13/12/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:30
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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08/11/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:47
Distribuído por dependência - Número: 50524788520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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