TRF2 - 5001913-81.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-81.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIANA DA SILVA SIMAOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Despacho
-
04/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001913-81.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARIANA DA SILVA SIMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUTORA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR A REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial, realizada em 13/12/2024 (Evento 23.1), revela que a parte autora, acometida de Transtorno depressivo recorrente (F33) e Transtorno de ansiedade (F41), embora se encontre total e temporariamente incapacitada para o trabalho, não apresenta impedimento que produza efeito por prazo superior a 2 anos, requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Pericianda relata que parou de trabalhar para ajudar a mãe a cuidar do padrasto que teve um AVC, vindo a falecer em abril/2022; depois mãe descobriu estar apresentando ELA, faleceu em julho/2023; “aí não dei mais conta, com quadro de depressão” (sic).
Queixa “dor no corpo”, “tremedeira”, “esquecimento”, “tonteira”, “desmaio”, “muita ansiedade” (sic), diz que “surta”, “saio sem rumo” (sic); tem histórico de crise dissociativa com tentativa de auto-extermínio, com necessidade de encaminhamento ao serviço de urgência (UPA) em 19/05/2024.
Encontra-se em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, inicialmente com Dr.
Luis Otavio, e atualmente no CAPS, aos cuidados do Dr.
Victor, conforme Atestado datado de 31/07/24, apresentado no exame pericial, com hipóteses diagnósticas CID(10): F43.1, F33.2, F41.
Na ocasião, a expert analisou a seguinte documentação: DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES ANALISADOS (COM DATA): Atestado (SUS/ Prefeitura Municipal de Três Rios) emitido pelo Dr.
Victor Mannarino datado de 31/07/24, 22/05/24, 25/04/23.
Declaração emitida pelo médico Dr.
Luis Otavio, psiquiatra, datada de 23/09/23, 21/02/24.
Laudo (SUS/ Prefeitura Municipal de Três Rios) datado de 16/01/24, 21/09/23.
Encaminhamento para neurologia devido cefaleia tensional datado de 22/11/24.
Encaminhamento para psicologia datado de 21/05/24.
Prescrição médica.
Declaração de acompanhamento psicológico datada de 19/09/23CNIS.
Documentos previdenciários.
Ademais, a perita efetuou exame clínico da requerente, cujos achados foram os seguintes: Ao exame atual, a pericianda apresentou-se vestida adequadamente, com cuidados pessoais mantidos, higiene preservada, consciente, lúcida, vigil, orientada, com discurso coerente, com nexos cognitivos preservados, sem ideação delirante, sem alterações da sensopercepção, humor hipofórico, ansiosa, labilidade emocional, sem queixas de tonteiras, sem queixas de cefaleia no momento, com queixas de alterações de sono, sem alterações de equilíbrio, marcha ativa atípica, juízo e crítica preservados.
A expert asseverou que, atualmente, a requerente faz uso dos medicamentos Clonazepam, Citalopram, Levomepromazina, conforme prescrição datada de 27/11/24 (item "Tratamento realizado").
Indagada, especificamente, se a requerente apresenta condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção, a perita respondeu: "Não, no momento, a pericianda não apresenta condições de exercer atividades laborativas que possam prover os meios para sua subsistência.
A incapacidade é total e temporária, para qualquer atividade laborativa" (quesito "f" do juízo).
Ao ser instada a indicar a data de início do impedimento que acomete a parte autora, a perita nomeada pelo juízo afirmou que a incapacidade teve início, em 22/05/2024, data em que a requerente iniciou tratamento no CAPS (quesito "h").
No mais, a expert estimou o prazo aproximado de 12 meses para a recuperação, ressaltando que o quadro clínico apresenta bom prognóstico (quesitos "i" e "j").
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, não é possível reconhecer a existência de impedimento por prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, conforme previsão do art. 20 da Lei n° 8.742/1993, parágrafo 10, uma vez que o período entre a data de início do impedimento fixado pela perita, especialista em Psiquiatria (22/05/2024), e a data estimada para a recuperação (13/12/2025 - 12 meses a contar da data da realização da perícia, em 13/12/2024) é inferior ao período mínimo de dois anos exigido pela legislação.
Como visto, a delimitação temporal, fixada com base em dados objetivos trazidos aos autos, especialmente o início do tratamento ambulatorial e a documentação médica juntada aos autos, reflete a natureza recente e ainda em curso de consolidação do quadro clínico.
Ainda que se reconheça a gravidade do sofrimento psíquico enfrentado pela parte autora, cumpre lembrar que o requisito legal para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se limita à constatação de um impedimento atual para o trabalho.
Conforme dispõe o §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige-se que o impedimento tenha duração mínima de dois anos, sendo necessário comprovar sua persistência e impacto prolongado sobre a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, a estimativa técnica de recuperação em 12 meses foi apresentada com base no quadro clínico atual.
Ressalte-se que não se trata de mera suposição genérica, mas de uma avaliação médica especializada, embasada em exame direto da parte autora e na análise de diversos documentos médicos recentes, incluindo atestados emitidos pelos próprios profissionais que acompanham a paciente no CAPS.
A tentativa da recorrente de desqualificar a conclusão pericial, sob o argumento de que não haveria “lastro em evidências objetivas” ou de que os relatórios particulares deveriam prevalecer, não se sustenta.
Os documentos médicos particulares que descrevem a persistência dos sintomas não divergem quanto à existência de sofrimento psíquico, mas não são suficientes para infirmar a conclusão técnica da perícia judicial quanto à ausência de impedimento com duração superior a dois anos.
O impedimento de longo prazo deve ser analisado à luz de critérios objetivos de duração e estabilidade do quadro clínico, ainda que considerados sob a ótica biopsicossocial.
Contudo, no presente caso, não se verifica a consolidação de um estado duradouro de limitação funcional, tampouco de exclusão social estrutural resultante da condição de saúde da autora.
Vale reiterar que, segundo o próprio relato da requerente, por ocasião da perícia, a interrupção das atividades laborais decorreu, inicialmente, de sua decisão pessoal de cuidar de familiar adoecido, e não de qualquer condição psíquica limitante.
Apenas após o falecimento da mãe, em julho de 2023, a autora passou a manifestar sintomas mais intensos, que levaram ao atendimento de urgência em maio de 2024 — evento este que marca o início do quadro de impedimento, segundo conclusão pericial fundamentada.
Dessa forma, a conclusão pericial é clara, ao apontar que, no momento da avaliação, o quadro clínico da parte autora não se enquadra nos parâmetros legais de impedimento de longo prazo, não havendo, portanto, fundamento para a reforma da sentença.
Ressalte-se, contudo, que caso a previsão de recuperação apontada pela perícia não se confirme, poderá a autora apresentar novo requerimento administrativo.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4) (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-81.2024.4.02.5113/RJAUTOR: MARIANA DA SILVA SIMAOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
16/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-81.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MARIANA DA SILVA SIMAOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/03/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 07:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Despacho
-
10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIANA DA SILVA SIMAO <br/> Data: 13/12/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:02
Despacho
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24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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