TRF2 - 5004414-11.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004414-11.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: TERESA DE JESUS GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB RJ209014) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte ré (INSS), bem como conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 48, por seus próprios fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer elementos informativos que comprovem o adimplemento.
Cumprido, intime-se a parte autora para ciência.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazneda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:25
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004414-11.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: TERESA DE JESUS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB RJ209014) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU MARCADAS PELA GENERALIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrem ambas as partes de sentença que condenou o INSS a "incluir, no CNIS da parte autora e para fins de carência, os períodos de 01/11/1988 a 30/11/1988, 01/03/1989 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 30/06/1989 e 01/11/2005 a 30/11/2008" (Evento 48, 54 e 56).
Decido.
A autora argumenta que a planilha de cálculo de tempo de contribuição e carência lançada na sentença apresenta alguma informação equivocada, sem, contudo, identificá-la.
Argumenta estar evidente que, com o período já computado pelo INSS, acrescidos dos 41 meses reconhecidos pelo juízo singular, teria alcançado o tempo necessário para a aposentadoria.
Dessa forma, reitera o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a DER original, ou caso necessário, desde de DER reafirmada.
Com a devida vênia, não há qualquer erro de cálculo na tabela da sentença.
Abaixo elaborei nova planilha, com base nos tempos incontroversos reconhecidos pelo réu, na via administrativa, com os tempos reconhecidos na sentença, já descontados interregnos concomitantes.
O tempo total apurado foi, exatamente, aquele alcançado na sentença, seja em relação ao tempo de contribuição ou à carência.
Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento24/02/1960SexoFemininoDER17/05/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/10/198831/10/19881.000 anos, 1 mês e 0 dias12Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/12/198828/02/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/05/198931/05/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/07/198928/02/19901.000 anos, 1 mês e 8 diasAjustada concomitância15Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/08/199731/08/19971.000 anos, 1 mês e 0 dias16Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/07/199831/10/20051.007 anos, 4 meses e 0 dias887Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/10/201031/08/20111.000 anos, 11 meses e 0 dias118Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/10/201129/02/20121.000 anos, 5 meses e 0 dias59Reconhecido pelo INSS - Ev. 1.4, fls. 86/8701/05/201231/08/20121.000 anos, 4 meses e 0 dias410Reconhecido na fundamentação da Sentença01/10/198822/01/19901.001 ano, 2 meses e 22 diasAjustada concomitância1511Reconhecido na fundamentação Sentença01/11/200530/11/20081.003 anos, 1 mês e 0 dias37 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 7 meses e 0 dias16359 anos, 8 meses e 19 diasAté 31/12/201913 anos, 7 meses e 0 dias16359 anos, 10 meses e 6 diasAté 31/12/202013 anos, 7 meses e 0 dias16360 anos, 10 meses e 6 diasAté 31/12/202113 anos, 7 meses e 0 dias16361 anos, 10 meses e 6 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 7 meses e 0 dias16362 anos, 2 meses e 10 diasAté a DER (17/05/2022)13 anos, 7 meses e 0 dias16362 anos, 2 meses e 23 dias - Aposentadoria por idade Em 17/05/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).
Sentença: Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que a recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas (e sem indicador de pendência no CNIS), recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, a autora, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar. O recurso do INSS (Evento 56), por sua vez, não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que é reconhecido tempo de labor, para fins previdenciários, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista.
Ademais, nos termos do julgado recorrido: "Não se está, aqui, diante de sentença homologatória de acordo trabalhista.
Além disso, a outro documento (extrato de FGTS) que permite ao Juízo Previdenciário considerar o labor para fins de reconhecimento de direito a benefício previdenciário" (sic). É dizer, além do processo trabalhista, o extrato do FGTS serviu como elemento de convicção do juízo quanto à realidade e duração do vínculo da autora com a empresa FERREIRA E TANNUS LTDA, documento esse que sequer foi impugnado pelo réu em seu recurso.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o INSS é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004414-11.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: TERESA DE JESUS GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB RJ209014) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
20/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004414-11.2024.4.02.5112/RJAUTOR: TERESA DE JESUS GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB RJ209014)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia ré na obrigação de incluir, no CNIS da parte autora e para fins de carência, os períodos de 01/11/1988 a 30/11/1988, 01/03/1989 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 30/06/1989 e 01/11/2005 a 30/11/2008. -
27/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:45
Despacho
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 22:39
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 12/02/2025 16:22:05)
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/10/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:09
Despacho
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16/10/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:24
Despacho
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09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:14
Juntada de Petição
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08/10/2024 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
-
08/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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