TRF2 - 5001012-22.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJANG01
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04/06/2025 10:55
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001012-22.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: DOUGLAS LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DO METATARSO.
AUSÊNCIA DE SEQUELA.
ATIVIDADE HABITUAL DESIGNER GRÁFICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado com pedido de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 645.931.992-1, vigente entre 04/10/2023 e 18/12/2023, em razão de acidente de moto ocorrido em 18/09/2023 que resultou em fraturas no pé direito do autor, profissional da área de design gráfico.
A sentença de improcedência baseou-se no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de sequela que implicasse redução da capacidade laboral.
O autor interpôs recurso alegando que, conforme entendimento do STJ no Tema 416, qualquer sequela decorrente de acidente gera direito ao auxílio-acidente, mesmo sem percentual mínimo de redução da capacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, mesmo diante da conclusão pericial pela inexistência de redução da capacidade laborativa, seria possível reconhecer o direito ao auxílio-acidente com base em alegada sequela decorrente de acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, conclui que não há redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual de designer gráfico, apesar da queixa subjetiva de dor no ante-pé direito.O perito considerou a ausência de sinais objetivos de limitação funcional relevante, destacando que o autor compareceu à perícia sem dificuldade de locomoção, apresentando quadro clínico estável, sem deformidades ou hipotrofias.A perícia judicial deve prevalecer como elemento probatório técnico e equidistante, sendo incumbência da parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual desacerto nas conclusões do perito, o que não ocorreu no caso.O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 — de que não se exige percentual mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente — não afasta a necessidade de existência de sequela que implique efetiva redução da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que efetivamente reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão consolidada.O laudo pericial judicial possui presunção de legitimidade e prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e isenta, não sendo infirmado por alegações genéricas da parte autora.O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação de redução funcional decorrente de sequela para fins de concessão do auxílio-acidente.
V.
RELATÓRIO O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 645.931.992-1, deferido no período de 04/10/2023 a 18/12/2023.
Recurso tempestivo conforme Eventos 40 e 44.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Logo, conclui-se que para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado deverá preencher os seguintes requisitos: (i) ter sido vítima de um acidente; (ii) do qual tenha resultado sequela definitiva; (iii) que efetivamente redundou em limitação para o exercício da atividade que habitualmente exercia.
Os elementos dos autos (evento 3, LAUDO1) indicam que o autor, designer gráfico com ensino superior completo, 32 anos na época da perícia e atualmente 33, sofreu acidente de moto em 18/09/2023 que acarretou fratura do colo do 2° e 3° metatarso do pé direito e falange proximal do hálux direito.
A sentença (evento 39, SENT1), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de incapacidade e nem redução da capacidade laborativa, julgou os pedidos improcedentes.
Irresignado, o autor sustenta (evento 44, RECLNO1) que "as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio-acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416".
Requer a reforma da sentença. Examino.
O argumento central do recurso é de que a conclusão da perícia não vincula o julgador. Passo à análise da perícia judicial (evento 28, LAUDPERI1).
O recorrente foi submetido à perícia judicial em 29/08/2024, tendo o DR. ABEL FERREIRA CARNEIRO (CRM/RJ753025), médico especialista em ortopedia, apresentado laudo com parecer desfavorável à tese de existência de sequela que acarrete redução da capacidade laboral da parte autora para a atividade de designer gráfico.
O Perito colheu o histórico e as queixas. "A parte autora refere início dos sintomas em set/2023, após acidente de moto.
Levada a emergência, onde foi diagnosticada fratura de metatarso.
Realizado tratamento conservador.
Evoluiu com dor residual.
Quadro permanece inalterado desde então." O Perito examinou e valorou toda documentação médica acostada aos autos, bem como "Radiografia de pé direito (out/2023 e dez/2023), mostrando fratura consolidada de interfalangeana proximal de hálux".
Ao exame físico, destaca: "No momento, pelo exame físico adequado ao caso são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados.
Estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o momento pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade. A parte autora comparece a perícia sem aparente dificuldade para deambular.
Apresenta lucidez e tem orientação no tempo assim como no espaço.
Sabe informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da consulta.
Mostra-se coerente na conversa e o vestuário é próprio para a idade e o sexo.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu. Não apresenta hipotrofias.
Refere dor em tornozelo e antepé direito com piora aos esforços.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares." Por fim, conclui pela inexistência de incapacidade ou sequela.
Ao responder aos quesitos do Juízo, acrescenta: Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Tenho que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:18
Conhecido o recurso e não provido
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01/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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30/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:54
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 13:59
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:08
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOUGLAS LOPES DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: ABEL FERREIRA CA
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 23:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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