TRF2 - 5001900-75.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INDALECIO MALAQUIAS DE SOUZA MOREIRA <br/> Data: 07/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 13:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: INDALECIO MALAQUIAS DE SOUZA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO evento 12, PET1- Defiro a realização de perícia médica, já que o feito comporta tal prova.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a invalidez do periciando. Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 17, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 17, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora sustenta que está inválida desde antes do óbito do Sr Indalecio Aguinaldo Paulo Moreira, em 28/02/2024. Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a fixação da DII.
O perito deverá: (i) responder aos quesitos do Juízo que seguem abaixo; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1 - Quais as queixas apresentadas pelo periciando? 2 - O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões, conforme as queixas do autor, os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico realizado? Em caso afirmativo, quais os nomes de todas as patologias que acometem a parte autora (Nome e CID)? 3 - Qual a data ou época do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão) 4 - O periciando faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Esse tratamento ou seus efeitos colaterais impactam sua capacidade laboral (diminuição de rendimento, riscos a si próprio ou a terceiros)? 5 - O exercício de atividade laborativa pelo periciando submetê-lo-ia a fator de risco que possibilite agravamento da patologia/lesão? 6 - O periciando está incapaz para o exercício de atividades laborativas? Essa incapacidade é parcial ou total? 7 - Qual a data ou época do início da incapacidade constatada? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? Caso a data de início de incapacidade divirja da fixada pelo INSS, quais elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão) 8 - É possível afirmar, com razoável grau de certeza que o periciando já estava inválido antes de 28/02/2024 (data do falecimento do Sr.
Indalecio Aguinaldo Paulo Moreira)? 9 - Para além da incapacidade constatada, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF, por haver interesse de incapaz. -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:10
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: INDALECIO MALAQUIAS DE SOUZA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação, dê-se vista às partes de todo o processado por 5 dias, ocasião em que deverão, se for o caso, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova. Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado." -
28/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 16:36
Determinada a citação
-
04/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019642-59.2024.4.02.5101
Soray Apolinario Palma Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 14:38
Processo nº 5000226-26.2025.4.02.5116
Adriana Anchieta dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023292-80.2025.4.02.5101
Marcio Jose Felix Marques
Delegado de Policia Federal - Superinten...
Advogado: Thiago Barbosa Lima Diniz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 17:18
Processo nº 5023292-80.2025.4.02.5101
Marcio Jose Felix Marques
Delegado de Policia Federal - Superinten...
Advogado: Paula Mary Reis de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000288-11.2025.4.02.5005
Marcelino Antonio Fanticele
Os Mesmos
Advogado: Leonam Martinelli da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:53