TRF2 - 5003263-97.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003263-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAYANE LARISSA DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE LARISSA DA SILVA (OAB RJ213376) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca, em causa própria, a concessão de benefício de salário maternidade, NB 200.311.285-0.
O processo administrativo encontra-se ao evento 1, PADM4.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, visto que a autora não comprovou a qualidade de segurada na data parto, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. - 
                                            
04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003263-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAYANE LARISSA DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE LARISSA DA SILVA (OAB RJ213376) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca a concessão de benefício de salário maternidade, NB 200.311.285-0.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: - deverá, a autora, juntar a afirmação de hipossuficiência econômica, firmada (subscrita) pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; e - deverá a autora juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. - 
                                            
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:43
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:24
Juntado(a)
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21/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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