TRF2 - 5010154-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010154-32.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JAIR DOS SANTOS LOREDO JUNIORADVOGADO(A): BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA (OAB RJ159584)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, ANULAR a execução extrajudicial realizada pela ré em face do imóvel da autora, devendo intimá-la pessoalmente, para promover a purga da mora, no prazo legal. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão contratual. -
15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010154-32.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JAIR DOS SANTOS LOREDO JUNIORADVOGADO(A): BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA (OAB RJ159584)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para produção de diversas provas, a saber: cópia integral da certidão de notificação da constituição em mora (AV.10), com todas as tentativas de intimação (pessoal, via AR e edital), bem como comprovantes de envio, provas de intimação relativas aos leilões públicos e cópias dos editais publicados; produção de prova pericial contábil; e produção de prova testemunhal, bem como de reapreciação do pedido de tutela de urgência. A análise dos autos demonstra que tais requerimentos não merecem acolhimento.
No tocante à cópia integral da certidão de notificação da constituição em mora (AV.10), já houve decisão de inversão do ônus da prova e determinação anterior para que a ré apresentasse a documentação necessária, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento adotado.
Trata-se, pois, de encargo probatório da instituição financeira, que detém os meios de comprovar a higidez dos atos extrajudiciais praticados.
Não cabe, portanto, ao juízo diligenciar diretamente junto ao Cartório, uma vez que a prova é eminentemente documental e vinculada à esfera de atuação da ré.
No que tange à prova pericial contábil, o pedido deve igualmente ser rejeitado.
A análise pretendida pelo autor — evolução contratual, alegado desequilíbrio financeiro e eventual repactuação — não se confunde com objeto de prova contábil.
Não compete a perito a modificação de cláusulas contratuais ou a aferição de suposta onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes.
Trata-se de matéria de direito e de interpretação contratual a ser examinada pelo julgador.
No que se refere à prova testemunhal, a parte autora alega que teria por finalidade confirmar a posse direta do imóvel, sua destinação habitacional e a tentativa de composição extrajudicial com a ré.
Todavia, nenhuma dessas finalidades tem aptidão para comprovar a alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, que depende exclusivamente da análise da regularidade formal dos atos praticados, sujeita a prova documental.
No que toca ao pedido de tutela de urgência, igualmente não se verificam os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida antecipatória.
Com efeito, ao que tudo indica, os leilões já foram realizados e a propriedade fiduciária encontra-se consolidada em nome da ré, de modo que a concessão de tutela neste momento não teria o condão de evitar a prática dos atos questionados.
Eventual nulidade do procedimento poderá ser reconhecida em sentença, após o exame exauriente do mérito, ocasião em que se apreciará a regularidade de todas as etapas da execução extrajudicial.
Assim, não há risco de perecimento de direito, pois a análise posterior poderá reverter os atos já praticados, caso se conclua pela invalidade do procedimento.
Por essa razão, postego a reapreciação da tutela de urgência para o momento da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO: a) o pedido de expedição de cópia integral da certidão de notificação (AV.10) e documentos correlatos; b) o pedido de produção de prova pericial contábil; c) o pedido de produção de prova testemunhal.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, que poderá ser reapreciado por ocasião da sentença.
Após o prazo de ciência desta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 04:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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11/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 08:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010154-32.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JAIR DOS SANTOS LOREDO JUNIORADVOGADO(A): BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA (OAB RJ159584) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Com a manifestação da CEF ou decorrido o prazo sem a sua manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
28/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 08:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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