TRF2 - 5001705-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 06:08
Juntada de Petição
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12/09/2025 06:00
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001705-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA ALVARENGAADVOGADO(A): TANIA MARIA DA SILVA SOL (OAB RJ102556) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição inicial e reiterado na petição anexada ao evento 14, PET1 não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 27.577,00 (vinte e sete mil e quinhentos e setenta e sete reais).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme anteriormente determinado. -
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:18
Determinada a citação
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001705-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA ALVARENGAADVOGADO(A): TANIA MARIA DA SILVA SOL (OAB RJ102556) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 9 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 6, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Intime-se a parte autora, ainda, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:36
Determinada a citação
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13/05/2025 17:40
Juntado(a)
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13/05/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:26
Juntado(a)
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17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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