TRF2 - 5004248-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004248-24.2025.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50005739220214025118/RJ)RELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: JUVENCIO FRANCISCO MENDESADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 21/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 37 - 15/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
21/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:09
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004248-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUVENCIO FRANCISCO MENDESADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO Analisando-se a documentação trazida pelo autor, e comparando-se com a lista de salários-de-contribuição, que ele deseja sejam computados no período básico de cálculo, conclui-se o seguinte: 1) com relação ao vínculo com a empresa LUCIANO RODRIGUES LAURINDO TRANSPORTES, devem ser alterados os SDC relativos às competências 12/1994, para R$605,00, e competências 01/1995, 01/1996 e 02/1996, estes três últimos para R$836,00, conforme CTPS do Evento 1, CTPS9, pág. 18; 2) relativamente ao vínculo com a empresa SEATRANS AGÊNCIA MARÍTIMA TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA, devem ser alterados os SDC de 01/1999 até 01/2000, para R$1.030,00; de 02/2000 até 01/2001, para R$1.276,40; de 02/2001 até 08/2003, para R$1.333,68, conforme CTPS do Evento 1, CTPS10, pág. 07; 3) quanto ao vínculo com a empresa PEGASUS - ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA., devem ser alterados os SDC de 11/2004, para R$260,00; de 10/2005 até 03/2006, para R$300,00; de 04/2006 até 12/2006, para R$350,00.
Em tais competências, o SDC computado foi zero, de modo que devem ser considerados os valores do salário-mínimo à época, de acordo com o art. 24, §3º da IN 77/2015 do INSS; 4) os SDC de 07/1991 e 05/1997 também devem ser computados como o salário mínimo da época ($17.000,00 e R$120,00, respectivamente), visto que zerados, conforme a legislação já mencionada.
Já o pedido de alteração dos SDC relativos ao vínculo com a empresa PENNANT - SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., correspondentes às competências 02/2014 a 04/2014 e 04/2016 a 09/2016, não merece acolhida.
Observo que, nesses períodos, o autor estava em gozo de auxílio-doença (NB 605228997-3, de 23/02/2014 a 15/04/2014, e NB 613825402-7, de 20/03/2016 a 15/09/2016).
Desta forma, os SDC a serem considerados são os salários de benefício considerados como base para o cálculo da RMI desses benefícios, pagos à época, conforme o art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91.
E a empresa está desobrigada de efetuar recolhimentos nos períodos de gozo de auxílio-doença, não podendo ser relacionado o SDC com a falta de recolhimento/recolhimento a menor dessas competências.
De todo o exposto, remetam-se os autos à Contadoria, para que, com base nos critérios enumerados nos itens 1 a 4, efetue novo cálculo da RMI do benefício do autor e valor atualizado, bem como eventuais diferenças em caso de valor a maior, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Ao final, voltem-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 12:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 07:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:19
Determinada a citação
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22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Suspeição Cível Nº 5004248-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUVENCIO FRANCISCO MENDESADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída por dependência ao processo 5000573-92.2024.4.02.5118, que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo a hipótese em tela não se enquadra nos casos de distribuição por dependência previstos no art. 286 do CPC, sendo certo que a atual ação tem como finalidade a revisão do benefício de aposentadoria.
Com efeito, diante do exposto acima, deixo de acolher a distribuição por dependência efetuda pelo demandante e apontada pelo sistema e-proc para que seja distribuída entre uma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de Duque de Caxias. -
15/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio - (RJDCA03F para RJDCA04F)
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15/05/2025 10:30
Classe Processual alterada - DE: Incidente de Suspeição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:59
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:36
Distribuído por dependência - Número: 50005739220214025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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