TRF2 - 5001069-27.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-27.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ADRIANA NICOLAU DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 03/09/2024 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 642.229.553-0, desde 06/09/2024. O benefício tem cessação prevista para 28/11/2025. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 06/09/2024 até o efetivo restabelecimento do benefício; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Disposições finais Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 13:35
Juntado(a)
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25/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA NICOLAU DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação ou de outros documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. -
10/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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28/05/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 21:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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16/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA NICOLAU DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição acostada no evento 21, PET1, requereu a destituição do Dr.Eduardo Fernandes da Silva, profissional nomeado pela Central de Perícias, em cumprimento ao evento 8, DESPADEC1, para funcionar como perito médico na presente ação.
Alega parte autora, em síntese, que o referido profissional teria cometido, em outro feito não ajuizado por si (Processo nº 5006156-95.2024.4.02.5104), ato incompatível com a confiança deste juízo, pois teria realizado todo o ato pericial em cerca de 10 minutos, já contando aproximadamente 50 segundos para o exame físico (testes), sendo que, o restante dos mencionados dez minutos teria sido utilizado na digitação de informações gerais ou na conclusão do laudo.
O peticionante ainda alega que, o autor da referida ação, teria gravado o ato pericial em arquivo de áudio, onde esse teria relatado dor, bem como afirma que alguns testes não teriam sido realizados, como por exemplo, o “teste de arco de movimento” e que outros testes também não teriam sido realizados ou feitos incorretamente.
O artigo 468 do CPC arrola as hipóteses em que pode haver a substituição de perito nomeado.
No entanto, a parte interessada na substituição deve comprovar uma das hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
No caso concreto, comprovar por meio idôneo que o profissional nomeado não possui a qualificação indispensável para a realização do trabalho (Inciso I do Art. 468 do CPC).
Primeiro, cabe frisar que a autora foi intimada da nomeação do perito em 21/03/2025 (Evento12) e somente em 02/05/2025 protocolizou a petição ora apreciada (evento 21, PET1). Deve-se observar, por lógica, que tanto o autor da presente ação quanto o seu patrono, subscritor da peça ora apreciada, não participaram da perícia que teria sido realizada em outro feito.
Assim, a presente impugnação é baseada em relatos atribuídos a um autor de outro processo, que teria gravado o áudio do exame médico, sem o conhecimento do perito, e que afirma que determinados testes não teriam sido realizados ou feitos de forma incorreta (segundo gravuras ou vídeos retirados da internet, junto ao youtube).
Também deve-se pontuar, que o fato de o perito não ter sido de agrado de um jurisdicionado, por si só, é muito frágil para justificar sua substituição.
Destaco ainda que a Justiça Federal mantém em seu sistema de Assistência Judiciária Gratuita o cadastro e os documentos dos peritos que cumpriram com todos os requisitos para a habilitação.
O perito em questão já realizou milhares de exames e inexiste qualquer desabono ao seu trabalho, o que seria caso de exclusão do quadro de assistentes do Juízo.
Ante tais números, não há que se estranhar a admissão de uma ou outra impugnação.
E isto porque, de regra, todos os laudos são impugnados por uma das partes, já que as conclusões, invariavelmente, serão desfavoráveis, ou para o autor, ou para o réu.
Acresça-se que foi facultado à parte autora a indicação de assistente técnico e que essa terá vista do laudo pericial antes da conclusão dos autos para sentença e, caso vislumbre incongruências, poderá apontá-las concretamente, para que sejam examinadas pelo Juízo.
E mais: na hipótese de o próprio Juízo reputar que a questão não está suficientemente esclarecida após a realização da perícia, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo (CPC, Art. 480).
Por fim, cabe ressalvar que o deferimento do pleito autoral, caracterizaria, de certa forma, uma escolha do demandante na nomeação do profissional que o irá examinar, sendo que o expert deve ser de confiança do juízo, e não das partes.
Dessa forma, a perícia designada deve ser mantida, uma vez que o Perito nomeado é profissional plenamente idôneo para a tarefa, visto não haver, até o momento, comprovação em contrário.
Isso posto, denego o requerimento da parte autora e mantenho a nomeação realizada pela Central de Perícias e a data designada para a realização do exame. Intimem-se as partes e o referido perito nomeado.
Após, devolvem-se os autos à Central de Perícias para os trâmites de costume. -
15/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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15/05/2025 09:58
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 17:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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03/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:34
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA NICOLAU DE SOUZA <br/> Data: 28/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: ED
-
06/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
28/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:30
Determinada a citação
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27/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:51
Determinada a intimação
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19/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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