TRF2 - 5033358-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:03
Despacho
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21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033358-22.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: PEDRO ALVES CARDOSOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033358-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALVES CARDOSOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha efetuado, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria Por Tempo de Contribuição com Averbação de Tempo Especial (NB 2321702081 e/ou protocolo 2068643077).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício em 15/01/2025, afirma que tem direito a período especial pelo fato de ter atuado como gráfico e operador de máquinas, somando 09 anos, nove meses e 7 dias, evento 1, INIC1.
O pedido foi indeferido pela autarquia, evento 1, PROCADM38, sob o argumento de falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direitos adquiridos até 13/11/2019.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) b) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida inaudita altera por face a presença de seus pressupostos autorizadores, determinando que o INSS reconheça imediatamente que o Autor faz jus a aposentadoria especial; ato contínuo determine a concessão de aposentadoria especial, por ser questão de justiça; d) Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos, que seja determinada a concessão da Aposentadoria Especial, condenando a ré ao pagamento das parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo, identificado pelo número de protocolo de requerimento 2068643077, iniciado em 15/01/2025, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do STJ; e) Caso, V.
Ex.ª., entenda que o requerente não faz jus a aposentadoria especial, requer que seja concedido a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do tempo especial, da data do requerimento administrativo nº 399047338, realizado em 08/02/2023. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia VÁLIDA do documento de identidade. - Junte cópia VÁLIDA do CPF. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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