TRF2 - 5000431-58.2025.4.02.5115
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000431-58.2025.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: SIMONE DOMINGOS DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000431-58.2025.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: SIMONE DOMINGOS DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a Recorrente vencida em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000431-58.2025.4.02.5115/RJAUTOR: SIMONE DOMINGOS DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSTIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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