TRF2 - 5042030-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 16:17
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042030-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se dos autos planilha de cálculos juntada pela parte autora.
Atendido, defiro a dilação requerida no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 16:25
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 5 - Evento 36 - PETIÇÃO - 16/08/2025 11:51:28
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18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042030-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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16/07/2025 02:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:29
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042030-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente demanda reside em definir se incide ou não imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “AHRA”. Entretanto, analisando os contracheques anexados pelo autor (evento 1, anexo 7 a 8), não é possível verificar a existência de rubrica denominada expressamente de "ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA)" Por sua vez, conforme narrado pelo autor em sua petição inicial, a empresa descreve a referida verba no contracheque sob a denominação de "ADIC DE INTERV 32,5 %" No entanto, observa-se que o autor não anexou documentação em juízo que permita aferir que tais rubricas equivalem, de fato, ao pagamento de “AHRA”, o que impossibilita a verificação da existência do pagamento da verba em questão.
Com efeito, o acordo coletivo anexado no evento 1, Out 12, refere-se a acordo coletivo firmado com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, enquanto a autora, de acordo com os contracheques anexados, é empregada das empresas MODEC - MATRIZ.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores, a fim de permitir a adequada instrução do feito. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:23
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 15:23:17)
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14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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12/05/2025 17:06
Determinada a citação
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12/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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