TRF2 - 5020266-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020266-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DENISE MAURICIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 36), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos, 3 meses e 20 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos e 15 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, antecipo a tutela para determinar que o INSS comprove a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB2210766090EspécieAposentadoria por Tempo de ContribuiçãoDIB15/06/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial." "Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS para corrigir a sentença retro (evento 17), nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a sentença nos demais pontos em que não conflitem com a presente, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos, 7 meses e 16 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos e 15 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão não altera o cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença (evento 17), razão pela qual o prazo ali determinado resta mantido sem qualquer alteração.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial." O recorrente apresenta recurso genérico, cuja conexão com o caso concreto se resume à reprodução das conclusões da análise do requerimento administrativo, sem impugnar os fundamentos da sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais totalmente genéricas.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva concessão do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
08/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020266-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE MAURICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO OS EMBARGOS para corrigir a sentença retro (evento 17), nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a sentença nos demais pontos em que não conflitem com a presente, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019, desde? a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período??, declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos, 7 meses e 16 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos e 15 dias até 13/11/2019, ? tudo nos termos da fundamentação.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020266-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE MAURICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
26/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 09:36
Juntada de Petição
-
15/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:12
Juntado(a)
-
20/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 18:31
Despacho
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002975-55.2025.4.02.5006
Telma Medeiros Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034487-62.2025.4.02.5101
Flavio de Oliveira Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Correia dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 20:42
Processo nº 5005060-66.2025.4.02.5118
Rosiane Silva de Meirelles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 15:32
Processo nº 5009541-60.2024.4.02.5101
Katia Regina Santana do Amparo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Jesus dos Santos Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 13:27
Processo nº 5001022-14.2025.4.02.5117
Vanessa Mendonca Pereira Costa
Uniao
Advogado: Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:41