TRF2 - 5004175-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004175-46.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: LUIZ CARDOZO DA SILVAADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360)SENTENÇAIsto posto, anulo a sentença anterior e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Além disso, revogo a liminar deferida no evento 11, DESPADEC1. -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004175-46.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARDOZO DA SILVAADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas no evento 39 (evento 39, ANEXO1), que dão notícia do óbito ocorrido em 30/05/2025, ou seja, antes da prolação da sentença, intime-se o representante para que junte a certidão de óbito do Impetrante.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/08/2025 18:08
Concedida a Segurança
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05/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:14
Juntado(a)
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03/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004175-46.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARDOZO DA SILVAADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARDOZO DA SILVA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a cumprir o acórdão do CRPS e implantar o benefício previdenciário concedido em sede recursal.
O Impetrante apresentou, no Evento 1, DOC 8, cópia da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
No Evento 09, foi juntado o processo administrativo instaurado para fins de análise do acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do INSS. É o relatório.
Passo a decidir. Da análise do conjunto probatório, verifico que, em sede recursal foi reconhecido o direito do Impetrante em ver reativado o benefício de pensão por morte, conforme se verifica da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44233.103382/2017-11, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS(evento 1, DOC8).
Verifico, ainda, que os autos foram remetidos à SR-III em 03/05/2023 para análise do referido acórdão, sendo certo, em 15/01/2024 os autos foram encaminhados à APS para cumprimento do julgado, bem como expedida carta de comunicação (evento 9, fls.10/11), informando do provimento do recurso interposto pelo ora Impetrante, restando configurada, portanto, a plausibilidade do direito alegado.
Imperioso destacar, inclusive, que os documentos juntados aos autos denotam que a não implantação se deu em razão de limitações de ordem técnica cuja solução é atribuível tão somente à Autoraquia previdenciária.
Por outro lado, caracterizada a excessiva e injustificada morosidade na implantação do benefício previdenciário, que se protrai no tempo desde 03/05/2023 (evento 9), resta presente o perigo na demora, devendo ser considerada, ainda, natureza alimentar do benefício pretendido e que o beneficiário é pessoa idosa, contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade nesta data.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de pensão por morte em favor do Impetrante (NB: 179.308.905-9), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44233.103382/2017-11, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as parte.
Sem prejuízo, cumpra as demais determinações constantes da decisão proferida no Evento 3. -
28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:30
Juntado(a)
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004175-46.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARDOZO DA SILVAADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARDOZO DA SILVA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a reestabelecer o benefício de pensão por morte NB 179.308.905-9. Como causa de pedir, alega que o Acórdão nº 2914/2023 determinou o reestabelecimento do benefício e não foi cumprido até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido. Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar aos autos cópia integral do documento de identificação oficial com foto. 2) Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício que ora pretende ver reestabelecido (NB n. 179.308.905-9).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para apreciação da liminar requerida.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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