TRF2 - 5015016-69.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081744120254020000/TRF2
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07/08/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081744120254020000/TRF2
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21/07/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50069064920254020000/TRF2
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01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008174-41.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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24/06/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081744120254020000/TRF2
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015016-69.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA (OAB RJ237509)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030)INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Considerando o resultado do Conflito de Competência nº 5006906-49.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 44), retomo o processamento do feito.
Cientifiquem-se as partes.
Abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:28
Despacho
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18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006906-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
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18/06/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50069064920254020000/TRF2
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18/06/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50081744120254020000/TRF2
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 09:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 28 e 29
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006906-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/05/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50069064920254020000/TRF2
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015016-69.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA (OAB RJ237509)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do NCPC, ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base também no art. 108, I, ?e?, da Constituição Federal.
Oficie-se[1] ao Tribunal da 2ª Região, nos termos do art. 953, I, do NCPC, inclusive para, em sendo o caso, designar um dos Juízos para apreciar, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos moldes do art. 955, caput, do NCPC.
Ressalte-se, por oportuno, que, tendo em vista que as Autoridades Impetradas possuem sede funcional no Rio de Janeiro/RJ, a análise das eventuais medidas urgentes pelo Juízo Suscitado (SJ/RJ) poderá não apenas atender à celeridade, mas também garantir maior efetividade na apreciação da tutela de urgência, sobretudo considerando eventual necessidade da oitiva prévia de tais autoridades.
Oportunamente, suspenda-se o curso do presente feito até o respectivo comando decisório emanado pelo TRF da 2ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/05/2025 17:12
Juntado(a)
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29/05/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50069064920254020000/TRF2
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29/05/2025 15:42
Expedição de ofício
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015016-69.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA (OAB RJ237509)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030) DESPACHO/DECISÃO Não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no anexo (evento 1, PET3, fl. 9), intime-se o representante legal da Impetrante para reapresentar tal peça devidamente assinada de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos. 2.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
27/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição - CIS BRASIL LTDA. (RJ234800 - LUIZA BRUMATI)
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27/05/2025 12:38
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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27/05/2025 12:38
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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