TRF2 - 5106281-17.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106281-17.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: FLAVIA BAZZONI PROENCA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:58
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106281-17.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: FLAVIA BAZZONI PROENCA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o óbito da parte autora segundo informação que consta no SISTEMA E-PROC, suspendo o processo, por 30 (trinta) dias, na forma do artigo 313, inciso I, do NCPC.
Com efeito, no prazo acima, os possíveis herdeiros interessados devem promover sua habilitação nos autos, caso queiram.
O decurso do prazo sem manifestação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. -
26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:52
Determinada a intimação
-
25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/06/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
05/05/2024 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 16:26
Determinada a intimação
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015883-53.2025.4.02.5101
Gilsemar Matheus de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029734-96.2024.4.02.5101
Jose Alves Simiao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126000-82.2023.4.02.5101
Marilene de Pinho Andrade Leite
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 22:55
Processo nº 5001035-53.2024.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Dmd2 Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001767-16.2024.4.02.5121
Bruna Lima Monteiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Paulo Oliveira Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 14:28