TRF2 - 5001052-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARIANA DE MELO RODRIGUESADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 717.148.754-8, DER: 31/10/2024), desde a data estipulada pelo perito (29/04/2025), o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/04/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIANA DE MELO RODRIGUESADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 11:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIANA DE MELO RODRIGUES <br/> Data: 29/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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10/03/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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