TRF2 - 5008759-39.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 18:03
Despacho
-
10/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008759-39.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: WANDERLEY DOS SANTOS GONCALO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de período comuns e posterior concessão de aposentadoria por idade. Alega o recorrente, em síntese, que que não conseguiu localizar documentos adicionais referentes ao vínculo com a empresa RIO TOCANTINS COMÉRCIO DE MADEIRA E SERVIÇOS LTDA, no período de 01/07/1990 a 27/07/1992, sendo necessária expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, para que fossem prestadas informações sobre eventual existência de conta vinculada ao FGTS, com o objetivo de confirmar a data de demissão e a efetividade do vínculo. Consoante noção cediça a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS goza de presunção relativa.
Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). Ocorre que no caso concreto, a anotação possui rasura (Evento 1, PADM 5, fl. 31) afastando a presunção de veracidade do documento, tornando necessário novos documentos a fim de comprovar o vínculo laborativo. Nessa esteira, cabe lembrar que cabe ao autor juntar a inicial as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como lhe incumbe o ônus da prova nos termos dos arts. 319, VI e 373, I do CPC. Assim como dito pela decisão de Evento 56, não restou comprovada negativa da CEF em fornecer os documentos apontados a fim de se tornar necessária a atuação do Judiciário.
Nada a reparar.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários que fixo R$1.200,00.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008759-39.2023.4.02.5117/RJAUTOR: WANDERLEY DOS SANTOS GONCALOADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar no tempo de contribuição e carência da parte autora os períodos de 15/03/1976 a 30/03/1977; 13/06/1996 a 06/08/1996; 03/10/1999 a 30/10/1999; 21/03/2011 a 19/05/2011 e 21/02/2011 a 30/03/2011; b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:56
Determinada a intimação
-
28/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:58
Determinada a intimação
-
03/12/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 12:15
Juntado(a)
-
13/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 10:08
Juntada de Petição
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
29/04/2024 11:49
Determinada a intimação
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/03/2024 09:40
Juntada de Petição
-
05/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 09:18
Determinada a intimação
-
31/10/2023 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/08/2023 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 10:19
Determinada a citação
-
11/08/2023 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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