TRF2 - 5010936-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010936-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAMELA DOS SANTOS BARCELOSADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
12/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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12/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESVITJE02F)
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010936-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAMELA DOS SANTOS BARCELOSADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)ADVOGADO(A): ELIZABETH LOPES DA SILVA (OAB ES027427)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as audiências com as Requeridas não tem logrado êxito na conciliação.
E, considerando, ainda, que por vezes os autores não dominam com excelência os recursos tecnológicos para participarem das audiências virtuais, sendo feito desnecessariamente o deslocamento para o escritório de seu Patrono, ou para a Justiça Federal, para participação por videoconferência.
Assim, FORAM CANCELADAS TEMPORARIAMENTE tais demandas, visto que o INSS não tem proposta e os advogados da das Assocciações renunciaram.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, devendo o Centro proceder às anotações de praxe.
Intimem-se, com urgência.
Vitória/ES, 06/06/2025.
RAFAEL MOL MELO SOUZA CEJUSC - VITÓRIA -
09/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 10:22
Despacho
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE02F para ESVITCONCJA)
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28/05/2025 17:35
Despacho
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22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição
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13/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 15:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2024 13:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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03/05/2024 18:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:43
Determinada a citação
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23/04/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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