TRF2 - 5002036-84.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002036-84.2025.4.02.5003/ES AUTOR: IDALIA FERREIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento do perito médico nomeado nos autos para realização das perícias médicas dos dias 28 e 29 de agosto, fica REDESIGNADA a perícia médica dos presentes autos para o dia 9 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA <br/> Data: 09/10/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
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25/08/2025 13:39
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Despacho
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25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 24 e 25
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 22 e 23
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002036-84.2025.4.02.5003/ES AUTOR: IDALIA FERREIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas diretrizes da Portaria SEI SJES nº 3, de 26 de setembro de 2024, a avaliação social necessária à instrução do processo será realizada pela assistente social Sr(a).
Rosilene Oliveira da Silva, CRESS/ES Nº 6724, com honorários fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.Ficam as partes e o(a) profissional encarregado(a) da realização da visita social intimados para ciência das advertências a seguir descritas.• Ao(à) assistente social:- O profissional encarregado da realização da avaliação social deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores;- Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder aos quesitos formulados na origem, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da visita, quando o responsável previamente indicar a data, ou da intimação via sistema e-proc, nos casos em que a visita acontecer sem data pré-agendada,- Fica registrada a indicação, pelo INSS, das assistentes técnicas MARA RÚBIA DA SILVA, CRESS 550/17ª Região, e MARIA BEATRIZ SAITER GARSCHABEN, CRESS 556/17ª Região, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cabendo às partes a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes.• Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):- A parte autora deverá fornecer ao(à) profissional encarregado(a) da avaliação todas as informações e todos os documentos solicitados, ficando ciente de que o processo será devolvido à origem sem instrução caso não seja encontrada em seu domicílio.Apresentado o laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais e devolvido o processo à origem. -
30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA <br/> Data: 28/08/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002036-84.2025.4.02.5003/ES AUTOR: IDALIA FERREIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos; - esclarecer o paradeiro do pai e a atividade laboral por ele exercida, devendo informar o respectivo CPF e se, de alguma forma, ele contribui para o seu sustento. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar cópia do CPF do autor; Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) IDALIA FERREIRA DOS SANTOS e JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA (CPF: *73.***.*17-57 e *66.***.*77-44).
A parte autora requereu a dispensa da avaliação social, alegando que a condição de miserabilidade foi reconhecida na via administrativa.
Todavia, a realização da verificação social nos autos se faz necessária, tendo em vista que o resultado da análise administrativa do requisito miserabilidade não restou suficientemente claro no processo administrativo juntado no evento 1, anexo 16, fls. 49, na medida em que não foi considerada eventual renda dos genitores nem os demais integrantes da família no campo "Quantidade de Componentes".
A documentação inconteste quanto à condição socioeconômica da autora, bem como quanto ao critério da deficiência, mostra-se indispensável para a análise escorreita que deve fazer o juízo de primeiro grau, garantindo, ainda, a higidez dos elementos para eventual análise recursal.
Ademais, a determinação da diligência logo no início do processo faz com que todas as provas necessárias à análise do pleito sejam produzidas num mesmo interregno de tempo, não havendo, portanto, prejuízo à parte.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL. Autorizo a DAG a executar todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada". A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
-
26/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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