TRF2 - 5000863-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000863-71.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSANA REGIS PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC9, fl. 10], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000863-71.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ROSANA REGIS PINTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC. -
06/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000863-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA REGIS PINTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 08:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05S)
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOA)
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21/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:31
Despacho
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18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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