TRF2 - 5000439-53.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000439-53.2025.4.02.5109/RJAUTOR: CLAUDIA HELENA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000439-53.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: CLAUDIA HELENA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CLAUDIA HELENA MARIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 17, DOC1), passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
Observa-se pela inicial e pelos documentos juntados que não consta nos autos pedido de prorrogação do benefício da autora, cessado em 09/08/2023 (NB 643.753.061-1 - evento 4, DOC3).
Observa-se, ainda, que o número do benefício informado na peça inicial, NB 6408151039, conforme pesquisa no SIBE, pertence a outra pessoa.
Vale ressaltar que o benefício informado no item 5.1 dos pedidos é exatamento o que não pertence à autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 6 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venha acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF desse(a). b) junte o comprovante do pedido de prorrogação do benefício requerido e seu respectivo indeferimento.
Deverá, no mesmo prazo acima, esclarecer as contradições acima apontadas.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Atendida(s) a(s) exigência(s), DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, fica dispensada a citação.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000439-53.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: CLAUDIA HELENA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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23/05/2025 14:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:50
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA HELENA MARIANO DA SILVA <br/> Data: 20/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: EDUAR
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01/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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31/03/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 17:18
Juntado(a)
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31/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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