TRF2 - 5001080-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/08/2025 02:17 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MIGUEL MARTINS DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IAGO DE SOUZA GUZZO (OAB RJ220685) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os pais e os avós da parte autora, ainda que com ela não residam.
 
 Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
 
 Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
 
 Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS (ev. 13).
 
 Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC).
 
 Após, ao MPF.
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                                            27/08/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 17:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/07/2025 08:33 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/07/2025 13:12 Expedição de Mandado - RJNFRSECMA 
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                                            15/07/2025 22:36 Despacho 
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                                            15/07/2025 14:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/06/2025 11:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            27/06/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 08:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/06/2025 08:30 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 18:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/06/2025 11:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 21:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            29/05/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MIGUEL MARTINS DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IAGO DE SOUZA GUZZO (OAB RJ220685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação intentada pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
 
 No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
 
 Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Conforme juntada pela parte autora no processo administrativo no evento 1, PROCADM9, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido pelo critério da renda familiar. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1. cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais, preenchido junto à Secretaria de Assistência Social (blocos 1 a 8 – referentes a seus dados) do Município de Nova Friburgo, caso já o tenha; 3. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa; 4. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa; 5. Comprovantes de gastos (Luz, água, mercado, aluguel, remédios, tratamentos etc); 6. Se for o caso, declaração da farmácia popular ou do posto de saúde onde retira os medicamentos. Cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
 
 Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
 
 Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis.
 
 Ao final, retornem os autos conclusos.
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                                            27/05/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 12:33 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/05/2025 19:01 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/05/2025 15:30 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/05/2025 14:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/05/2025 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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