TRF2 - 5054420-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054420-21.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JANAINA HELENA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ212403)SENTENÇATendo em vista que o não recolhimento de custas judiciais se consubstancia em irregularidade insanável, por ferir o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, incs.
IV), determinando o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Determino o cancelamento da tutela anteriormente deferida no evento 4. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso para as providências cabíveis. -
01/09/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054420-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JANAINA HELENA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ212403) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a embargante não cumpriu a determinação do evento 4, defiro o prazo derradeiro de 15 dias para que ela cumpra a referida determinação. O não cumprimento ensejará a extinção do feito. -
17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:28
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054420-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JANAINA HELENA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ212403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por JANAINA HELENA MONTEIRO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a imediata suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de Av. das Américas nº 17.500, Bloco 2, Apto 306, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, até o julgamento final dos presentes embargos.
Aduz que foi casada com o Sr.
Luiz Felipe Ventura dos Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo o vínculo conjugal dissolvido judicialmente por sentença proferida nos autos do processo de divórcio nº 0005202-54.2013.8.19.0209, que tramitou perante a 2ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital - RJ.
Ainda neste contexto, aduz que foi homologada partilha de bens, atribuindo-se à Embargante, com exclusividade, o imóvel localizado na Av. das Américas nº 17.500, Bloco 2, Apto 306, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. DECIDO.
Para que seja deferida a medida liminar pleiteada há de restar demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora da concessão da medida no seu regular tempo.
Analisando as alegações apresentadas pela parte embargante, bem como a documentação acostada ao feito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da presente ação até o deslinde do feito. Intime-se a parte embargante para emendar a inicial fazendo constar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ 00.***.***/0216-53) como parte embargada.
Prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção dos embargos. Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:03
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:01
Distribuído por dependência - Número: 50275279520224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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