TRF2 - 5005360-62.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005360-62.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos da Turma Recursal (evento 108).
A sentença do evento 74 assim dispôs: "Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito, em 6/3/2023, assegurando seu recebimento vitalício a contar dessa data; II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, especificamente o benefício assistencial NB 703.072.659-7.
Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se." No evento 96, decisão da 5ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da parte ré: "Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data (com os descontos do BPC desde o óbito), 21/07/2015. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Dê-se vista ao MPF, por 10 dias, com a autorização de extração das peças que julgar conveniente, sobre a hipótese de a autora ter se valido de declaração falsa para fruir de BPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem." Trânsito em julgado certificado no evento 107 (02/09/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ 3.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 5.
Havendo concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, cadastrem-se as respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes simultaneamente, por cinco dias. 6.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário. 7.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
11/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005360-62.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER (QUE FRUÍA DE BPC-IDOSO COM DIB EM 15/05/2017 E DEFERIDO EM 02/08/2017) QUE ERA CIVILMENTE CASADA COM O SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 06/03/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO É DE 09/03/2023 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 4, PROCADM1) E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA PREMISSA DE TER HAVIDO SEPARAÇÃO DE FATO.
EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM SEDE JUDICIAL (NA INICIAL E NO DEPOIMENTO PESSOAL EM JUÍZO), A VERSÃO DA AUTORA É A DE QUE O SEGURADO, POR TER PROBLEMAS NEUROLÓGICOS (ESQUIZOFRENIA), AUSENTAVA-SE DE CASA ÀS VEZES E, EM UMA DESSAS VEZES, TERIA HAVIDO A SEPARAÇÃO DE FATO POR QUATRO MESES, OCASIÃO EM QUE A AUTORA REQUEREU O BPC. A SENTENÇA (EVENTO 74): (I) RECONHECEU A CONVIVÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO E DEFERIU A PENSÃO DE MODO VITALÍCIO DESDE O ÓBITO, COM DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BPC DESDE ENTÃO, ASPECTO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO INSS; (II) REJEITOU O PEDIDO CONTRAPOSTO DO INSS, PARA FOSSEM DESCONTADOS TAMBÉM OS VALORES DO BPC QUE A AUTORA RECEBEU ENTRE A DIB DESTE, 15/05/2017, E A VÉSPERA DO ÓBITO, 06/03/2023, TEMA DO RECURSO DO INSS.
O INSS RECORREU (EVENTO 86) E INSISTIU NO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM BASE NA MÁ FÉ DA AUTORA, BEM ASSIM INSISTIU NA REMESSA DO CASO AO MPF. 1) DO RECURSO.
QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, ELE NÃO DEVE SEQUER SER CONHECIDO, POR DUAS RAZÕES PROCESSUAIS: (I) EM PRIMEIRO LUGAR, HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE.
O INSS TEM A POSSIBILIDADE DE APURAR E DESCONTAR OS VALORES QUE ENTENDE QUE FORAM PAGOS INDEVIDAMENTE, SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL (LBPS, ART. 115, II); E (II) O PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO PRESSUPÕE QUE ESSA POSTULAÇÃO FUNDE-SE NOS MESMOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA (LJE, ART. 31: "É LÍCITO AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, FORMULAR PEDIDO EM SEU FAVOR, NOS LIMITES DO ART. 3º DESTA LEI, DESDE QUE FUNDADO NOS MESMOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA"), O QUE NÃO ACONTECE NA PRESENTE HIPÓTESE.
O PEDIDO CONTRAPOSTO FUNDA-SE NA MÁ FÉ DA AUTORA QUANDO DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BPC, TEMA DIVERSO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
HÁ AQUI AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LOGO, O RECURSO NÃO PODE SER PROVIDO NESSA PARTE.
O RECURSO AINDA INSISTE PARA QUE O CASO SEJA REMETIDO AO MPF (REQUERIMENTO CONSTANTE TAMBÉM NA CONTESTAÇÃO).
A REMESSA DO CASO AO MPF É UM ASPECTO ADMINISTRATIVO, E NÃO JURISDICIONAL.
BEM ASSIM, O INSS PODE, ELE MESMO, FAZER ESSA REMESSA.
LOGO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO NESSE PONTO.
DE TODO MODO, A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA POR ESTA TURMA, QUE DEVE AFERIR A VIABILIDADE DESSA REMESSA.
A VERSÃO DA AUTORA NÃO SE SUSTENTA DE MODO ALGUM.
A ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO POR QUATRO MESES NÃO TEM CONGRUÊNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS.
OPERADA ESSA SUPOSTA SEPARAÇÃO, ELA TERIA OCORRIDO, NA MELHOR DAS HIPÓTESE PARA A VERSÃO DA AUTORA, EM 14/05/2017, VÉSPERA DA DER DO BPC.
O PERÍODO DE QUATRO MESES TER-SE-IA ENCERRADO, ENTÃO, EM 15/09/2017.
NO ENTANTO, A AUTORA, NO CADÚNICO DE 01/12/2017 (EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINA 50) DECLAROU VIVER SOZINHA.
BEM ASSIM, DECLAROU VIVER EM ENDEREÇO DIVERSO DA CASA QUE OCUPAVA COM O SEGURADO, O QUE TAMBÉM É INCOMPATÍVEL COM A SUA VERSÃO, DE QUE PERMANECEU NA CASA DO CASAL E QUE APENAS O SEGURADO SAIU DE CASA.
BEM ASSIM, A VERSÃO NÃO FOI MINIMAMENTE CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS.
PELO CONTRÁRIO, AS DUAS TESTEMUNHAS, VIZINHOS, AFIRMARAM DESCONHECER DE QUALQUER SEPARAÇÃO.
A 1ª TESTEMUNHA, AURIMAR, DISSE QUE É VIZINHO DA AUTORA E QUE NÃO TEM CONHECIMENTO SOBRE A SEPARAÇÃO ALEGADA PELA AUTORA E NEM SOBRE QUALQUER EPISÓDIO DE O SEGURADO TER SAÍDO DE CASA; QUE O SEGURADO PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS MENTAIS “NO FINAL”, MAS NÃO SOBRE ESTIMAR QUANTO TEMPO ANTES DO ÓBITO ISSO OCORREU.
A 2ª TESTEMUNHA, GINALDO, DISSE QUE É VIZINHO DA AUTORA E QUE TAMBÉM NÃO TEM CONHECIDO SOBRE A SEPARAÇÃO ALEGADA PELA AUTORA; INDAGADO SE O SEGURADO TINHA PROBLEMAS MENTAIS, DISSE QUE ELE TINHA DIABETES; QUE CONHECE O CASAL DESDE 1996; QUE O SEGURADO TINHA MUITAS DORES NAS PERNAS E VIVIA DE CAMA, POR CONTA DA DIABETES.
TAMBÉM NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO DO SEGURADO QUE INDIQUE O SEU ESTADO DE SAÚDE EM 2017.
DESSE MODO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE, APARENTEMENTE, A AUTORA TERIA SE VALIDO DE DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA PARA FRUIR DO BPC (O PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO NÃO FOI JUNTADO). 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher (que fruía de BPC-idoso com DIB em 15/05/2017 e deferido em 02/08/2017) que era civilmente casada com o segurado, este falecido em 06/03/2023.
O requerimento administrativo da pensão é de 09/03/2023 (procedimento no Evento 4, PROCADM1) e foi indeferido em razão da premissa de ter havido separação de fato.
Em sede administrativa e em sede judicial (na inicial e no depoimento pessoal em Juízo), a versão da autora é a de que o segurado, por ter problemas neurológicos (esquizofrenia), ausentava-se de casa às vezes e, em uma dessas vezes, teria havido a separação de fato por quatro meses, ocasião em que a autora requereu o BPC. A sentença (Evento 74): (i) reconheceu a convivência ao tempo do óbito e deferiu a pensão de modo vitalício desde o óbito, com desconto dos valores pagos a título de BPC desde então, aspecto da sentença que não foi objeto do recurso do INSS; (ii) rejeitou o pedido contraposto do INSS, para fossem descontados também os valores do BPC que a autora recebeu entre a DIB deste, 15/05/2017, e a véspera do óbito, 06/03/2023, tema do recurso do INSS.
O INSS recorreu (Evento 86) e insistiu no pedido contraposto, com base na má fé da autora, bem assim insistiu na remessa do caso ao MPF.
Contrarrazões, no Evento 93.
Examino.
Do recurso.
Quanto ao pedido contraposto, ele não deve sequer ser conhecido, por duas razões processuais: (i) em primeiro lugar, há ausência de interesse de agir na modalidade necessidade.
O INSS tem a possibilidade de apurar e descontar os valores que entende que foram pagos indevidamente, sem intermediação judicial (LBPS, art. 115, II); e (ii) o pedido contraposto no Juizado pressupõe que essa postulação funde-se nos mesmos fatos alegados pela parte autora (LJE, art. 31: "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia"), o que não acontece na presente hipótese.
O pedido contraposto funda-se na má fé da autora quando da concessão e manutenção do BPC, tema diverso das alegações da autora para a obtenção da pensão por morte.
Há aqui ausência de interesse de agira na modalidade adequação. Logo, o recurso não pode ser provido nessa parte.
O recurso ainda insiste para que o caso seja remetido ao MPF (requerimento constante também na contestação).
A remessa do caso ao MPF é um aspecto administrativo, e não jurisdicional.
Bem assim, o INSS pode, ele mesmo, fazer essa remessa.
Logo, não se conhece do recurso nesse ponto.
De todo modo, a questão deve ser examinada por esta Turma, que deve aferir a viabilidade dessa remessa.
A versão da autora não se sustenta de modo algum.
A alegação de separação por quatro meses não tem congruência com os elementos dos autos.
Operada essa suposta separação, ela teria ocorrido, na melhor das hipótese para a versão da autora, em 14/05/2017, véspera da DER do BPC.
O período de quatro meses ter-se-ia encerrado, então, em 15/09/2017.
No entanto, a autora, no Cadúnico de 01/12/2017 (Evento 4, PROCADM1, Página 50) declarou viver sozinha.
Bem assim, declarou viver em endereço diverso da casa que ocupava com o segurado, o que também é incompatível com a sua versão, de que permaneceu na casa do casal e que apenas o segurado saiu de casa.
Bem assim, a versão não foi minimamente confirmada pelas testemunhas.
Pelo contrário, as duas testemunhas, vizinhos, afirmaram desconhecer de qualquer separação.
A 1ª testemunha, Aurimar, disse que é vizinho da autora e que não tem conhecimento sobre a separação alegada pela autora e nem sobre qualquer episódio de o segurado ter saído de casa; que o segurado passou a apresentar problemas mentais “no final”, mas não sobre estimar quanto tempo antes do óbito isso ocorreu.
A 2ª testemunha, Ginaldo, disse que é vizinho da autora e que também não tem conhecido sobre a separação alegada pela autora; indagado se o segurado tinha problemas mentais, disse que ele tinha diabetes; que conhece o casal desde 1996; que o segurado tinha muitas dores nas pernas e vivia de cama, por conta da diabetes.
Também não há nos autos qualquer documento médico do segurado que indique o seu estado de saúde em 2017.
Desse modo, os elementos dos autos indicam que, aparentemente, a autora teria se valido de declaração não verdadeira para fruir do BPC (o procedimento concessório não foi juntado).
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data (com os descontos do BPC desde o óbito), 21/07/2015. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF, por 10 dias, com a autorização de extração das peças que julgar conveniente, sobre a hipótese de a autora ter se valido de declaração falsa para fruir de BPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:27
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005360-62.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 09:58
Recebido o recurso de Apelação
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04/06/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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16/05/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:56
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/05/2025 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 55
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06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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01/04/2025 04:43
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 60 e 64
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 60 e 61
-
13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 18:19
Determinada a intimação
-
13/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 22:44
Determinada a intimação
-
11/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/03/2025 17:31
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 47
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 11/03/2025 14:00. Refer. Evento 46
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10/01/2025 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 20/03/2025 13:00
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16/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 34
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 18:44
Determinada a intimação
-
14/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 04:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 19:47
Determinada a intimação
-
24/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:28
Determinada a citação
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31/07/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:28
Determinada a intimação
-
26/06/2024 10:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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