TRF2 - 5000252-33.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-33.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLAUDIO MAURICIO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço...desde a data do ingresso na via administrativa pelo autor, ou seja, 29/07/2022, até o efetivo estabelecimento do benefício previdenciário.
Alega que no dia 29/07/2022, o autor requereu administrativamente perante a autarquia ré a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, visto que 2 exerceu várias atividades com, Autônomo, Auxiliar de Escritório, Escriturário e Caixa, tendo tempo de contribuição para tal pleito, sendo que teve o mesmo indeferido (doc. em anexo), por falta de tempo de contribuição, não sendo, computado, os períodos laborados, como, AUTONOMO, no período de, 01/06/1986 a 31/03/1989, ENTRERRIENSE FUTEBOL CLUBE, Auxiliar de Escritório, de, 01/04/1989 a 29/06/1991, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, HSBS BANK BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, Escriturário e Caixa, de 01/07/1991 a 29/07/2022, razão pela qual, o mesmo solicita o cômputo para sua aposentadoria por tempo de serviço.
Em anexo à petição inicial, foi apresentada cópia do processo administrativo requerido em 29/07/2022 (processo 5000252-33.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC8).
Pois bem.
Da análise da inicial verifico que a parte autora alega que o INSS não computou as se01/06/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 29/06/1991 e 01/07/1991 a 29/07/2022.
No entanto, da análise do processo administrativo, constato que foram computadas pela autarquia ré as seguintes contribuições: 01/06/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 29/06/1991 e 01/07/1991 a 30/09/2016 (v. fl. 48 do processo 5000252-33.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC8).
Nesse caso, inexiste interesse processual da parte autora no ponto.
Verifico, também, que há indicadores de pendências nas contribuições seguintes, motivo pelo qual não foram computadas, como: - PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação; - PREM-BLOQ-EC103 Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências.
Nesse ponto, importante registrar que o autor sequer informou os períodos controvertidos, tampouco comprovou, quer administrativamente, a regularidade de tais contribuições.
Não obstante, em consulta ao Sistema Plenus, observo que ao autor foi concedido o benefício pretendido, o que também não foi comunicado a este juízo, vejamos: Nesses termos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a manutenção do interesse de agir na presente demanda.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Prazo: 10 dias. -
22/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-33.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CLAUDIO MAURICIO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:34
Despacho
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20/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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