TRF2 - 5029154-08.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029154-08.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista ao Executado para manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pelo Exequente, no prazo de 10 dias.
Decorridos "in albis", expeça-se ofício à CEF. -
18/09/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 11:56
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
04/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
04/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
17/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
16/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ040474
-
15/07/2025 18:48
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
16/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029154-08.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO 1.
Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: I.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.1.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei)2.
Recurso especial provido.II.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).2.
Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011) 2.
E, em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco. Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido. 3.
Desta feita, torna-se corolário lógico do prosseguimento da execução, a realização das penhoras e constrições patrimoniais, extraindo-se das alterações promovidas pelo legislador ordinário na Lei nº 11.101/2005 as seguintes conclusões: a) execuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial; b) nelas pode haver constrição de bens; c) o Juízo da recuperação pode determinar a substituição de uma penhora que prejudique a atividade da empresa, mas não o seu simples levantamento; d) a medida de substituição deve ser implementada mediante cooperação entre os juízos envolvidos.
E, como se trata de liquidação extrajudicial, não são aplicadas as conclusões dos itens "c" e "d", pois não há Juízo competente e o Liquidante não possui poderes para tanto, sendo que, a medida mais correta é a de que a própria recuperanda promova a garantia do Juízo, indicando bens, livres e desembaraçados, passíveis de constrição, com observância da ordem legal.
Em não o fazendo, cabe a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi feito nos autos, sendo certo ainda que, a constrição se deu em momento anterior à decretação de liquidação extrajudicial da ora devedora, fato que valida a penhora efetivada. 4.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados. 5.
Cumpra-se o determinado no Evento 99. -
13/06/2025 13:44
Conta Atualizada
-
13/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:52
Decisão final em incidente indeferido
-
13/06/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
30/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029154-08.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
21/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:12
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/03/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/03/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/04/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
18/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:29
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 11:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/06/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
20/06/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 10:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
01/08/2022 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2022 16:55
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/02/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/02/2022 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
01/02/2022 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2022 11:53
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2021 02:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/05/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
03/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 15:54
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2021 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2020 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2020 04:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/11/2020 18:13
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
09/11/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 18:13
Decisão interlocutória
-
09/11/2020 17:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/11/2020 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2020 12:02
Decisão interlocutória
-
14/10/2020 14:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/10/2020 14:21
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
14/10/2020 13:48
Juntada de Petição
-
01/10/2020 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2020 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2020 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 17:25
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
20/08/2020 17:15
Despacho
-
20/08/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/08/2020 14:40
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
20/08/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2020 19:47
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/08/2020 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 19:39
Decisão interlocutória
-
18/08/2020 18:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/05/2020 07:54
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
18/05/2020 07:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/05/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012853-13.2016.4.02.5101
Flavio Ribeiro Malafaia
Uniao
Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2019 09:00