TRF2 - 5047333-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047333-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047333-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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21/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047333-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHO e MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetivam, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.18): "1.
Seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000604/2018-81, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação das autoras, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento;" Para tanto, afirmam que, na condição de pensionista filiadas à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro - AMERJ, foram contempladas com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE em janeiro/2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0.
Alegam que foram notificadas nos autos do Processo administrativo n. 04597.000604/2018-81, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que teria passado a ser incompatível com a VPE.
Esclarecem que não pretendem manter ou restabelecer a VPNI e que a pretensão é apenas rechaçar a pretensa reposição ao erário, já que os valores foram recebidos de boa-fé.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Comprovaram o recolhimento das custas (Evento 1, Docs.11 e 12 e Evento 9).
Conclusos, decido.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que seja suspenso os efeitos do processo administrativo nº 04597.000604/2018-81 e para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação das autoras.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, as Autoras informam que foram notificadas para apresentar defesa, em processo administrativo no qual se apura o recebimento de valores indevidos para fins de ressarcimento ao erário.
As Autoras informam que o processo foi instaurado em 2018 (04597.000604/2018-81) e que foram "notificadas para manifestarem-se em contraditório" no prazo de 15 dias (Evento 1, Doc.1, Pág.3).
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 16/05/2025.
Para melhor esclarecimento do caso, as Autoras foram intimadas para juntarem aos autos as "as respectivas notificações e a cópia da Nota SEI n. 20524/2021/MEI." (Evento 4).
Entretanto, quanto à determinação supra, as demandantes permaneceram silentes (Evento 9).
A alegada arbitrariedade cometida pela Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Despacho
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19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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