TRF2 - 5004354-42.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004354-42.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PRISCILA MEDEIROS CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA.
ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. 1.
De acordo com a Lei n° 6.880/80 (art. 109), com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, em vigor na data do licenciamento da parte autora, a reforma somente é devida, em se tratando de militar temporário, se constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas “quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei”, ou a invalidez nas demais hipóteses. Os incisos I e II do art. 108 referem-se a “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” e “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”, não se enquadrando a Autora em nenhuma dessas circunstâncias. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial não faz qualquer afirmação no sentido de que haveria relação de causalidade entre a enfermidade da Autora e o serviço militar, pelo contrário, afirma que “os documentos médicos descrevem que a lesão ocorreu no domicílio da periciada, cujo relato confirma tal informação”, de modo que a reforma do militar não estável, como aqui ocorre, só se dará em caso de incapacidade para todo e qualquer trabalho (invalidez). 3.
Assim, considerando que o laudo pericial produzido em Juízo foi categórico em afirmar que a Recorrente não é inválida, isto é, não se encontra impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, não faz jus à reforma, nos termos da Lei nº 6.880/80. 4.
Portanto, não houve ato ilícito na conduta da Apelada, e sim desligamento regular, escudado na legislação citada, e revestido de todas as formalidades legais. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por PRISCILA MEDEIROS CUNHA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por PRISCILA MEDEIROS CUNHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004354-42.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: PRISCILA MEDEIROS CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 13:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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