TRF2 - 5007732-41.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007732-41.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIONIZIOADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença desde a citação (09/03/2025), com duração de 30 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a citação até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
16/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2025 18:03
Juntado(a)
-
25/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007732-41.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIONIZIOADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) DESPACHO/DECISÃO A respeito da manifestação do evento 67, PET1, em que é requerida a intimação do(a) Perito(a) do Juízo para responder a quesitos complementares e/ou prestar esclarecimentos, cumpre pontuar que: I) a oportunidade de formulação e apresentação de quesitos regulares por escrito é, necessariamente, precedente à realização da perícia; II) a lei e o Juízo facultam a oportunidade de indicação de assistentes técnicos, que podem acompanhar e formular as questões suplementares que julgarem pertinentes no momento da realização do ato; III) o cabimento de quesitos complementares é restrito ao esclarecimento de específico ponto de contradição ou obscuridade quanto à resposta do perito; IV) a lei incumbe ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, mormente aqueles apresentados após o fim da perícia e que visem ampliar o escopo original da investigação (quesitos novos); V) a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
Dessa forma, oportunizo à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.
Intime-se. -
05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 09:40
Determinada a intimação
-
04/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
17/02/2025 18:47
Juntada de Petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIONIZIO <br/> Data: 21/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independênc
-
27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 10:04
Determinada a intimação
-
23/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:17
Determinada a intimação
-
06/11/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCAC03S)
-
25/10/2024 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/10/2024 10:03
Despacho
-
22/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 23:49
Determinada a intimação
-
20/09/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS501J)
-
09/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000692-91.2023.4.02.5115
Ide Maria do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010286-34.2024.4.02.5103
Viviane dos Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 20:08
Processo nº 5018638-50.2025.4.02.5101
Jose Carlos de Lima e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Leal Berquo Ururahy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002201-26.2024.4.02.5114
Washington Leitao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:16
Processo nº 5015640-55.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Francisco Dias
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 18:02