TRF2 - 5001030-91.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001030-91.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CELMA MODESTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS AO DEFICIENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de BPC/LOAS ao deficiente.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos (Evento 26.1): (...) Por meio do despacho contido nos autos (evento 19), foi determinado à parte autora que promovesse os atos e/ou diligências ali elencados.
Tendo a autora novamente descumprido a diligência, em evento 24, deixando de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, conforme já determinado em Despachos de evento 6 e 13, forçoso concluir pelo manifesto desinteresse de agir.
Em tal caso, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). (...) A autora, inconformada, recorre da sentença, aduzindo, resumidamente, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que o juízo singular indeferiu a inicial, sem considerar a autodeclaração apresentada, válida e suficiente para fins de comprovação de residência (Evento 30.1).
Decido.
No caso em concreto, apesar de sucessivas oportunidades, a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou caso não a possuísse, de apresentar declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, conforme despachos exarados nos Eventos 6, 13 e 19.
Embora se compreenda o inconformismo do requerente, a exigência de comprovação da residência — e não a mera indicação de endereço em autodeclaração — configura requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Tal exigência tem por finalidade precípua viabilizar a correta definição da competência territorial do juízo natural.
Admitir que simples alegação de endereço, sem comprovação documental, seja suficiente, equivaleria, em última análise, a permitir que as partes, perante a Justiça Federal, escolhessem livremente a região, seção ou subseção judiciárias para a causa previdenciária, subvertendo as regras de competência, em violação ao princípio do juiz natural.
No caso, o juízo a quo conferiu três oportunidades à recorrente para comprovar o endereço de residência (Eventos 6, 13 e 19) e, em nenhuma delas, houve atendimento da determinação.
Nessa esteira, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição").
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 24.3, fl. 1.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
-
15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/08/2025 12:20
Despacho
-
15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001030-91.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CELMA MODESTO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Não há necessidade de o advogado buscar o comprovante de validação, pois este juízo que deve validar a assinatura.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, regularize a assinatura do instrumento de procuração, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Esclareço ainda que, tendo em vista que o instrumento apresentado outorga poderes à Sociedade de advogados, a qual não tem capacidade postulatória, na forma do art. 15, § 3º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Art. 15... § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte", deve a parte autora também regularizar essa parte da procuração.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante. -
27/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:18
Despacho
-
26/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:18
Determinada a intimação
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 06:48
Determinada a intimação
-
26/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000014-72.2024.4.02.5105
Derlin Barrozo Nantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/01/2024 14:09
Processo nº 5005288-04.2025.4.02.5001
Alcirene Batista de Souza Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 14:17
Processo nº 5006428-03.2021.4.02.5005
Angelo Antonio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 12:15
Processo nº 5000641-21.2025.4.02.5112
Dalva Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024784-53.2024.4.02.5001
Mateus Supriano Bonfim
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:49