TRF2 - 5001810-76.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001810-76.2025.4.02.5004/ESAUTOR: BRUNO PINTO FERNANDESADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC: 1.
Homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os rendimentos auferidos a título de folgas indenizadas e Descanso Semanal Remunerado (DSR) não gozado pela parte autora, e demais rubricas que, de fato, se refiram a trabalho realizado em dias de folga; e para condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente. 2.
Defiro o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela para suspender, com amparo no art. 151, inciso V, do CTN, a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos recebidos pelo autor CONFORME item 1 do dispositivo, devendo a União abster-se de cobrar o imposto.
Autorizo à parte autora que, valendo-se desta decisão com força de ofício, requeira junto à fonte pagadora de seus rendimentos que se abstenha de incluir na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) os valores pagos por esta, recebidos por aquela, colacionados no item 1 do dispositivo.
Condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a apresentação de contestação e o princípio da causalidade. -
08/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001810-76.2025.4.02.5004/ES AUTOR: BRUNO PINTO FERNANDESADVOGADO(A): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB RN012098) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
Recebo a inicial nos termos a seguir: Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Assistência Judiciária Gratuita À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de Conciliação Oportunamente será analisada a viabilidade da realização de audiência de conciliação, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir, também sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de outras provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, nesse passo, requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida fundamentação ficam desde logo indeferidos.
Por fim, nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos paras sentença.
Caso contrário, voltem-me conclusos para saneamento. 1. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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