TRF2 - 5042601-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042601-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MATTHEUS DE SOUZA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
REFORMA.
COISA JULGADA.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 38 - 1ª instância) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada. 2 - A análise da coisa julgada em lides que versam sobre relações jurídicas de trato continuado exige temperamentos, pois a eficácia da sentença, nestes casos, opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
A superveniência de uma modificação substancial no estado de fato ou de direito pode dar ensejo a uma nova causa de pedir, autorizando a propositura de nova demanda sem que se viole a coisa julgada anterior. 3 - A jurisprudência pátria, inclusive em matéria previdenciária aplicável ao caso por analogia, tem flexibilizado o rigor do instituto, consolidando o entendimento de que o novo pedido de benefício, formulado depois do trânsito em julgado da ação anterior e fundado em novo quadro clínico incapacitante, não é alcançado pela coisa julgada. 4 - Enquanto a primeira ação foi julgada improcedente com base em premissa fática clara – a incapacidade temporária do autor com possibilidade de recuperação, aferida em perícia judicial –, a presente demanda funda-se em uma nova situação fática, evidenciada por laudos supervenientes da própria Administração Militar que passaram a consignar que o militar "Não pode exercer atividade laborativas civis". 5 - A perpetuação de uma incapacidade tida como temporária, somada ao reconhecimento oficial da inaptidão para a vida civil, representa forte indício de que a condição do Apelante se agravou, transmutando a situação fática e caracterizando uma nova causa de pedir, afastando-se a identidade de ações. 6 - Configura error in procedendo a extinção prematura do feito, pois, ao se deparar com os indícios de alteração do substrato fático, cabia ao magistrado oportunizar a instrução probatória para aferir a consolidação da alegada invalidez, e não simplesmente extinguir o feito com base na decisão anterior, que se fundou em premissas fáticas hoje potencialmente superadas. 7 - Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja apurada, por meio de perícia médica judicial, a atual condição de saúde do autor, especificamente se a incapacidade anteriormente tida como temporária se consolidou em uma invalidez permanente para toda e qualquer atividade laboral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 04:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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