TRF2 - 5003339-40.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003339-40.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAREQUERENTE: NILSON AFONSO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/09/2025 13:13
Juntada de Petição
-
17/09/2025 13:12
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003339-40.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NILSON AFONSO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) o direito da parte autora de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
27/08/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 20:08
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM01
-
01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003339-40.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: NILSON AFONSO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (evento 39 PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão (evento 35 RELVOTO1 ACOR2) prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
INCIDÊNCIA DE IRPF.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306, que transitou em julgado em 19/03/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 3742, firmou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3.
Assim, considerando que a tese firmada define que "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título", a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 18:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/02/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
25/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/02/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 20:30
Despacho
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2024 17:06
Determinada a intimação
-
02/04/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012602-96.2024.4.02.5110
Osmar de Souza Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 08:58
Processo nº 5026281-59.2025.4.02.5101
Breno Santos Nunes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000626-70.2025.4.02.5106
Ana Beatriz Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Aparecida dos Santos Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007232-32.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Cantalejo dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 14:30
Processo nº 5047731-58.2025.4.02.5101
Priscila Amaro Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Monteiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:31