TRF2 - 5003805-24.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-24.2025.4.02.5102/RJRELATOR: LEOPOLDO MUYLAERTAUTOR: CRISTINA CONCEICAO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTINA CONCEICAO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA CONCEICAO DA SILVA FREITAS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave.
Pugna, ainda, pela prioridade de tramitação na forma do art. 1.048, I do CPC, pela decretação do segredo de justiça sobre os documentos financeiros e de sua saúde em razão da proteção do seu direito à preservação da intimidade.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Tampouco, justificaria essa legitimidade eventual negativa administrativa do INSS da isenção ora postulada, uma vez que a referida autarquia é apenas o órgão pagador responsável pelo recolhimento do IRPF e pelo seu repasse aos cofres da União.
Dessa forma, a análise realizada pela autarquia não possui caráter vinculativo sobre a isenção do IRPF, servindo apenas como um subsídio sobre a legalidade desse benefício fiscal para a União que é a verdadeira titular desse direito material. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio dos documentos colacionados ao evento 1, que a parte requerente recebe, mensalmente, quantia inferior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício requerido.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2015, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO a inicial em relação ao INSS em razão da sua ilegitimidade passiva nos termos da fundamentação supra. (ii) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. (iii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (iv) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (v) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (vi) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Decisão interlocutória
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14/05/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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