TRF2 - 5066438-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066438-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANILO RAFAEL DE SOUSA FERRAZADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.1: Intimada pela segunda vez para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito devido ao autor, conforme determinado na sentença do evento 13.1, a União informa que “foram empregados esforços para que o órgão federal representado cumpra a ordem judicial determinada por este juízo.
Ocorre que, até o momento, não houve qualquer resposta satisfatória”.
Assim, requer a intimação pessoal da autoridade administrativa para cumprimento da ordem judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Em razão do informado, oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado do crédito devido ao autor conforme julgado nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua notificação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o decurso do prazo ora concedido, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Intime-se a União Federal para o mesmo fim.
Independentemente da multa ora estipulada, ficam a União e a Autoridade responsável advertidas de que, se permanecerem com recalcitrância injustificada no cumprimento do determinado, tal conduta poderá ser punida com multa pessoal, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo descumprimento de seu dever previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de outras sanções.
Apresentado o demonstrativo, prossiga-se conforme já determinado naquela r. sentença (expedição do ofício requisitório - e. 13.1).
Intimem-se. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066438-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANILO RAFAEL DE SOUSA FERRAZADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.1: Intimada pela segunda vez para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito devido ao autor, conforme determinado na sentença do evento 13.1, a União informa que “foram empregados esforços para que o órgão federal representado cumpra a ordem judicial determinada por este juízo.
Ocorre que, até o momento, não houve qualquer resposta satisfatória”.
Assim, requer a intimação pessoal da autoridade administrativa para cumprimento da ordem judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Em razão do informado, oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado do crédito devido ao autor conforme julgado nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua notificação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o decurso do prazo ora concedido, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Intime-se a União Federal para o mesmo fim.
Independentemente da multa ora estipulada, ficam a União e a Autoridade responsável advertidas de que, se permanecerem com recalcitrância injustificada no cumprimento do determinado, tal conduta poderá ser punida com multa pessoal, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo descumprimento de seu dever previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de outras sanções.
Apresentado o demonstrativo, prossiga-se conforme já determinado naquela r. sentença (expedição do ofício requisitório - e. 13.1).
Intimem-se. -
06/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 12:19
Expedição de ofício
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06/06/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 00:43
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:53
Decisão interlocutória
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11/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/02/2025 12:01
Transitado em Julgado
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:46
Determinada a citação
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02/09/2024 13:52
Alterado o assunto processual - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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