TRF2 - 5000998-44.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-44.2024.4.02.5109/RJAUTOR: EVALCI MONTEIRO DOS PASSOSADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)DESPACHO/DECISÃOIntimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram o que entenderem cabível, nos termos da decisão monocrática de evento 42, DOC1. -
12/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:25
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01
-
05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000998-44.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: EVALCI MONTEIRO DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
REVISÃO DE RMI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que decidiu a causa, nos seguintes termos (Eventos 27 e 33): Pelos motivos expostos, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/183.968.567-8.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, o não atendimento à exigência administrativa do INSS veiculada em processo de revisão de aposentadoria implica a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos da sentença: "Depreende-se da análise do processo administrativo acostado ao Evento 19, OFICIO/C1, página 5, que a parte autora deixou de cumprir a exigência formulada em sede de processo administrativo: [...] O não cumprimento da exigência levou o INSS a arquivar o pedido de revisão administrativa do autor, como demonstra o despacho administrativo juntado Evento 19, OFICIO/C1, página 6 [...] É importante ressaltar que a apresentação da certidão de inteiro teor ou a cópia integral da ação trabalhista, bem como a apresentação da planilha homologada pela Justiça do Trabalho contendo os valores mensais, são documentos imprescindíveis para que o INSS pudesse analisar administrativamente o direito à revisão pleiteada, bem como para que calculasse eventuais valores devidos decorrentes da revisão.
Assim, entende este Juízo que, no caso concreto, ao deixar de atender integralmente à exigência efetuada administrativamente quando do requerimento de revisão do benefício de aposentadoria, a parte autora impediu que o INSS analisasse corretamente seu pedido de revisão do benefício, o que demonstra sua falta de interesse processual no tocante ao pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/183.968.567-8".
Pois bem.
No caso, o requerimento administrativo de revisão foi aberto em 11/05/2023 (Ev. 1.2, fl. 49) e — até prova em contrário — ficou sem andamento até o ajuizamento da presente ação, em 08/07/2024, ou seja, o requerimento permaneceu parado por mais de um ano. A exigência administrativa mencionada na sentença somente foi exarada pelo INSS em 01/09/2024 (Ev. 19.1), ou seja, quando a presente ação já se encontrava em curso.
Ora, a partir do momento em que propõe a ação judicial, o segurado não é obrigado a seguir com o processo administrativo.
Além disso, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas no momento da propositura da ação.
E, naquele momento, o interesse processual do autor era mais do que manifesto, na medida em que o requerimento de revisão já se encontrava parado há mais de um ano, o que refoge a qualquer noção de razoabilidade.
Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para regular rprosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-44.2024.4.02.5109/RJAUTOR: EVALCI MONTEIRO DOS PASSOSADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)SENTENÇAPelos motivos expostos, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/183.968.567-8. Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição
-
15/10/2024 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
04/09/2024 19:20
Determinada a intimação
-
04/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
17/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 09:53
Alterado o assunto processual - De: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005688-09.2025.4.02.5101
Leonardo Cezar de Souza Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisabete Machado Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002590-14.2024.4.02.5113
Jerson do Valle Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 02:10
Processo nº 5000640-48.2025.4.02.5108
Gael de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001072-80.2024.4.02.5115
Santiago Correa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 11:05
Processo nº 5002824-86.2025.4.02.5104
Maria Aparecida Martins Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Chelry Silva Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00