TRF2 - 5003679-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003679-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO DA SILVA AQUINOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação, pelo procedimento comum, de sentença coletiva.
O título executivo proveniente do julgamento de referida ação coletiva (Ação 0005019-15.1997.4.03.6000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS), estabeleceu o seguinte: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nºs 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.".
A sentença foi confirmada pelo TRF3.
Trânsito em julgado em 02/08/2019 (evento 1, DOC6,evento 1, DOC7).
Decido.
Tendo em vista a apresentação de impugnação pela ré, feita de forma espontânea (evento 14, IMPUGNACAO1), intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:51
Despacho
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Despacho - 14/07/2025 10:41:09)
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23/07/2025 08:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003679-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO DA SILVA AQUINOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:05
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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