TRF2 - 5006565-23.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: QUEILA BARCELOS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos (Eventos 64 e 65), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e a dependência econômica. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão a seguir (Evento 56, RELVOTO1 e ACOR): PREVIDENCIÁRIO.
RGPS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA COM RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
TEMA 114 TNU.
PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, SITUAÇÃO FINANCEIRA EQUIVALENTE A DE SEU PAI, TAMBÉM DETENTOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MESMO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O FALECIDO ERA RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA FILHA. APLICAÇÃO DO TEMA 114 DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3.
Do Pedido de Uniformização Regional (Evento 64, PET1): 4.
Nos termos do art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização regional quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5.
Igualmente, nos termos do art. 11, §2º, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região, não é possível o confronto de teses em relação a julgados proferidos pela mesma Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já que tanto a decisão recorrida e a decisão paradigma foram proferidas pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Confira-se: § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (GRIFO NOSSO) 6.
Do Pedido de Uniformização Nacional (Evento 65, PUIL TNU1): 7.
No seu pedido de uniformização nacional, defende a parte autora que seria o caso de aplicação do entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua dependência econômica em relação ao seu genitor seria presumida. 8.
Sobre a temática posta em discussão, imperioso destacar a tese jurídica fixada pela TNU, no Tema 114, com trânsito em julgado ocorrido em 13/01/2014.
Confira-se: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. 9.
No caso ora em julgamento, restou afastada a hipótese de dependência econômica em relação ao seu genitor (Evento 56, RELVOTO1): 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
A controvérsia recursal refere-se à qualidade de dependente da parte autora. 7.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
Os dependentes são relacionados da seguinte forma, de acordo com o texto vigente na data do óbito do suposto instituidor, no que relevante ao caso concreto: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II- os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (...) 8. Quanto à presunção de dependência econômica, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dependência econômica do filho maior inválido, prevista no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, é relativa, podendo ser afastada por provas em contrário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
REVISÃO DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida.
Entretanto, a jurisprudência desta e.
Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 62/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) 9.
Na mesma linha, a TNU já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho inválido com renda própria, conforme tese jurídica sob o Tema 114, que informa: TEMA 114: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. 10. No presente caso, a autora, quando do falecimento de seu pai (em 10/12/2022), já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/141.934.032-5, com renda mensal de um salário-mínimo (evento 17, OUT2). 11. A parte autora possui rendimentos próprios em razão de sua condição orgânica desde o ano de 2005 (quando concedido auxílio-doença NB 31/136.972.104-5, transformado em aposentadoria por invalidez em 30/10/2006), situação que afasta a presunção de dependência econômica em relação ao pai, que era detentor de aposentadoria por invalidez também no valor de um salário-mínimo (NB 32/046.269.051-2). (...) 12.
Não há nos autos prova no sentido de que os rendimentos auferidos por ATHAYDE eram essenciais para o provimento da subsistência de sua filha.
Ambos recebiam benefícios previdenciários em nome próprio, em valores similares, o que afasta a hipótese de dependência econômica da autora em relação a seu pai, que inclusive era idoso à época do falecimento, contando com 91 anos de idade. 13.
Acresço que a autora constituiu família, tendo se casado em 1994 e se divorciado em 2020, conforme certidão do evento 7, CERTCAS5, o que evidencia a ausência de dependência econômica em relação ao pai. 14.
Incabível, assim, a concessão do benefício. 10.
Ademais, a TNU tem recente julgado no mesmo sentido da tese já fixada por ocasião do julgamento do Tema citado acima.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 114: PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ESSE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0011362-62.2022.4.05.8500, Juiz Federal Relator: João Carlos Cabrelon DE Oliveira, Data da Publicação: 06/12/2024) 11.
Por fim, a análise da existência ou não da dependência econômica implica em reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 12.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, 'a" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, bem como NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: QUEILA BARCELOS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) PREVIDENCIÁRIO. rgps. PENSÃO POR MORTE. FILHA maior inválidA com renda própria. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - presunção relativa. tema 114 tnu. parte autora titular DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, situação financeira equivalente a de seu PAI, também detentor de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MESMO VALOR. ausência de provas nos autos de que o falecido era responsável pelo sustento da FILHA. APLICAÇÃO DO TEMA 114 DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: QUEILA BARCELOS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 16/06/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 95
-
28/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/05/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:51
Determinada a intimação
-
08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:22
Determinada a intimação
-
26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição
-
21/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 22:04
Determinada a citação
-
26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: QUEILA BARCELOS RAMOS <br/> Data: 13/02/2025 às 15:30. <br/> Local: OFTALMO - Dra FÁTIMA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, Sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro. <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO R
-
26/11/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:18
Determinada a intimação
-
18/10/2024 09:48
Juntado(a)
-
17/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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