TRF2 - 5125950-56.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125950-56.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA PIRES DA CUNHAADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre seu não comparecimento à perícia, conforme informado pelo perito no evento retro. -
15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 101
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125950-56.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA PIRES DA CUNHAADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 84, RELVOTO1), que anulou a sentença do evento 49, SENT1, determino a realização de perícia biopsicossocial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Sem prejuízo, determino a realização do exame pericial, se possível na especialidade oftalmologia, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio da página abaixo indicada, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025.
Prazo para entrega: 20 dias. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência.
Determino, ainda, perícia a ser realizada por assistente social.
Tendo em vista que a 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator já declarou preenchido o critério da miserabilidade, o(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente.
Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes.
Após a entrega dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA PIRES DA CUNHA <br/> Data: 25/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela - Perícias grafotécnicas - Avenida Venezuela 134 - bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro <br/> Perito
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA PIRES DA CUNHA <br/> Data: 10/09/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LI
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27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
-
26/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125950-56.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ELISANGELA PIRES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. autora nascida em 02/1979 - 46 anos. causa de pedir - Visão monocular, Transtorno misto ansioso e depressivo, Hipertensão arterial (HAS), lipoma em membro superior. núcleo familiar composto pela parte e seus dois filhos. ausência de rendimentos de emprego formal. condições de moradia que reforçam a vulnerabilidade material e social do grupo. miserabilidade já reconhecida pelo inss na via administrativa. sentença reformada neste ponto para declarar cumprido o requisito econômico. condição de pessoa com deficiência não enfrentada na sentença. laudo judicial insuficiente para mais precisa análise do comprometimento da função visual e possível causa, bem como do conceito biopsicossocial de deficiência, conforme artigo 2º § 1º da lei nº 13.146/15. recurso da autora conhecido e parcialmente provido. declarada a hipossuficiência econômica. retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia com assistente social e nova perícia médica para reavaliação da função visual. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para DECLARAR PREENCHIDO o critério de MISERABILIDADE econômica no caso concreto e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para análise da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 12:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125950-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELISANGELA PIRES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/07/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 20
-
01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125950-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELISANGELA PIRES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 16/06/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 46
-
28/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 18:49
Juntado(a)
-
21/11/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2024 05:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2024 19:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição
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02/04/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA PIRES DA CUNHA <br/> Data: 11/04/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:29
Determinada a citação
-
28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:59
Determinada a intimação
-
07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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