TRF2 - 5110088-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110088-11.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRAADVOGADO(A): KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRA (OAB RJ182441) DESPACHO/DECISÃO O executado KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRA requereu o desbloqueio do valor de R$ 1.179,05, bloqueado Nu Pagamentos - IP, alegando que o valor bloqueado está abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo uma das hipóteses abarcadas pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2127446 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0142260-2 RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/04/2023 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes.1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade.2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Por tais razões, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.179,05, penhorado na conta do Nu Pagamentos - IP.
Cumprido, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15. -
21/05/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:25
Decisão interlocutória
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110088-11.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRAADVOGADO(A): KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRA (OAB RJ182441) DESPACHO/DECISÃO O executado requereu o desbloqueio de valores realizado via BACENJUD (evento 12), alegando, entre outros fatos, tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos e portanto, impenhorável, conforme entendimento pacificado pelo STJ, porém não apresentou todos os documentos necessários à análise do pedido.
A título de esclarecimento, este Juízo somente poderá analisar o pedido de desbloqueio de valores, se houver extrato com identificação de número de conta, banco e agência que demonstre o valor bloqueado.
Assim, tendo em vista que o extrato apresentado no evento 12 não demonstra nenhum valor com bloqueio judicial, intime-se o executado, para que apresente extrato que demonstre o bloqueio de valores. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo quinto, do art. 854, do NCPC.
Proceda a Secretaria à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, dê-se vista ao exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:07
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 20:43
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 08:05
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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22/01/2025 21:51
Decisão interlocutória
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17/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJCAM01F)
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09/01/2025 16:41
Declarada incompetência
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21/12/2024 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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