TRF2 - 5005357-98.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005357-98.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIGUEL NASCIMENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/09/2025. -
10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 12:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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08/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005357-98.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIGUEL NASCIMENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
REQUERENTE QUE APRESENTA autismo infantil. PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE impedimentos AO LONGO PRAZO. deficiÊNCIA TENDENTE A CAUSAR IMPEDIMENTOS AO LONGO da vida COMPROVADA.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS do grupo familiar da parte acionante INCONTROVERSAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte demandante faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovada, através da documentação idônea, a existência de deficiência incapacitante que gera impedimentos ao longo prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos físicos, sensoriais e/ou intelectuais de longo prazo.
De acordo com o laudo pericial judicial (evento 23), foi atestado pela Perita do Juízo que a parte autora, menor impúbere, apresenta "F-84.0 - Autismo Infantil ". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, a Expert não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo..
Com efeito, o Autismo é definido pela literatura especializada como uma espécie de Transtorno Global do Desenvolvimento no qual pode haver comprometimentos em determinadas áreas, tais como atraso da fala, socialização, aprendizagem, motricidade, aspectos sensoriais e pouco contato visual1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar impedimentos de natureza mental e sensorial ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo do autismo, referendando, em virtude disso, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte requerente, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MENOR.
AUTISMO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) Acrescente-se que, em caso como tais, não há como se olvidar que o autismo exige cuidados e atenção contínuos e diferenciados, repercutindo de forma extremamente negativa na participação em sociedade, pois ocasiona limitações ao desempenho de atividades próprias da sua idade (estudar, brincar, passear, interagir com as outras crianças). (...) (TRF-5 - Recursos: 05043771220204058105, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A.
DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 12/03/2021 PP- Grifos meus) Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial (tanto judicial quanto administrativo) para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante, menor impúbere, impedimentos ao longo prazo.
E como a miserabilidade e a inscrição da parte demandante no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa, e observando a jurisprudência dessa Turma Recursal no que se refere ao deferimento do BPC-LOAS a requerentes que vivem com autismo, o provimento ao recurso inominado da parte requerente de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (18/05/2022 - evento 01, documento 07). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1.
Trecho extraído do artigo "Autismo: O que é?", publicado no sítio https://institutosingular.org/autismo-leve.
Acesso em 22/09/2021. -
09/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005357-98.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MIGUEL NASCIMENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
27/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 22:08
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 15 e 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 20/09/2024 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro -
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23/08/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:07
Determinada a citação
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22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:49
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 15:11
Determinada a intimação
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01/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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