TRF2 - 5076654-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076654-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARO S.A.ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922) DESPACHO/DECISÃO Em razão da interposição da apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de quinze dias, oferecer suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. -
11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:38
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076654-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLARO S.A.ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)RÉU: POMBONET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB SP212368)SENTENÇAINPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL opôs embargos de declaração no evento 47, DOC1, sob a alegação de que a sentença proferida no evento 43, DOC1 padece do vício de contradição. A autarquia embargante alega, em síntese, que o ato sentencial encerra evidente contradição no tocante aos ônus de sucumbência: (i) a uma porque condenou o INPI em honorários advocatícios, quando, em realidade, não houve resistência ao pleito autoral na via judicial; (ii) a duas porque, caso devida, cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC, considerando que a Autarquia facilitou a procedência do pedido.
Não assiste razão à embargante, uma vez que inexiste qualquer contradição na decisão embargada, a qual foi clara e objetiva ao tratar da condenação do INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais em tópico específico na sentença, no qual, foi esclarecido, inclusive, os motivos pelos quais não se aplica ao presente caso a redução da condenação em honorários do §4º do artigo 90 do CPC.
Confira-se: "Da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Quanto à condenação em despesas processuais, sabe-se que dois são os critérios para definição do responsável por seu pagamento: sucumbência e causalidade.
No ponto, considero que o INPI efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que houve apresentação de recurso administrativo pela parte autora, na via administrativa, conforme revela o extrato da consulta feita no site do INPI (evento 1, ANEXO7), momento no qual a autarquia teve a oportunidade de reformar a decisão de indeferimento, o que não ocorreu, tendo sido mantido o ato administrativo.
Registre-se que não obstante o INPI tenha se manifestado, na via judicial, pela procedência do pedido autoral, não cabe no presente caso a redução dos honorários pela metade, prevista no artigo 90 §4º do CPC.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a ausência de resistência ao pleito autoral pelo INPI não tem o condão de afastar sua condenação nas verbas de sucumbência.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido de nulidade dos registros de desenho industrial DI 6900539-7 e DI 69001543-0, de titularidade de Joana Darc Ribeiro Silva, condenou esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, e a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, "uma vez que reconheceu o pedido formulado". 2. Inexiste mácula na condenação da Autarquia Federal em honorários advocatícios, por ter dado causa do ajuizamento da demanda ao deferir registro de desenho industrial para objetos que já se encontravam no estado da técnica à época do depósito. 3. O reconhecimento do pedido pelo INPI, em sede de contestação, não tem o condão de afastar sua condenação em honorários advocatícios, dada sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação (princípio da causalidade). 4.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006505-47.2014.4.02.5101/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO - APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) - Data do julgado 15/12/2023) Quanto à aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC, também mostra-se necessário fazer os seguintes esclarecimentos.
Sabe-se que em ações de nulidade de registros marcários a natureza da relação jurídica controvertida, que impõe a formação de litisconsórcio necessário entre o INPI e a empresa titular do registro anulando, frustra o antecipado cumprimento da obrigação reconhecida.
E é justamente isso que vem ocorrendo nas ações de nulidade de registro em que o INPI concorda com o pedido da parte autora: há a concordância escrita da autarquia, porém, como a questão foi judicializada, não se verifica a comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação reconhecia, sem o qual não há como aplicar a redução da condenação em honorários do §4º do artigo 90 do CPC.
Em outras palavras, nesses casos, como o processo não se resolve com a concordância do INPI com a pretensão inicial, não há como ser cumprida integralmente a prestação reconhecida antes de ser julgado o mérito da ação de nulidade.
Portanto, embora tenha ocorrido a concordância da autarquia com a pretensão da inicial, não houve a comprovação da espontânea satisfação da obrigação exigida pelo dispositivo legal para que fosse aplicada a redução da condenação em honorários.
Sendo assim, deverá o INPI responder pelas despesas processuais, juntamente com a sociedade Ré." Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INPI, pois ainda que a pretexto de contradição, verifica-se, da leitura das razões recursais, que a autarquia embargante reclama de erro de julgamento, notadamente com relação à fixação dos ônus de sucumbência, tema sobre o qual a sentença expressamente se pronunciou. ?Assim, a irresignação da parte embargante há de ser resolvida pela via processual adequada.
Intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 07:07
Decisão interlocutória
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21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/01/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:42
Determinada a intimação
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17/12/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição
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16/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 13:55
Intimado em Secretaria
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13/12/2024 13:19
Juntado(a)
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/10/2024 15:39
Juntado(a)
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14/10/2024 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:03
Determinada a citação
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09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/10/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:40
Determinada a citação
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30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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