TRF2 - 5013054-53.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013054-53.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SAMYRA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)RECORRIDO: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DA RELAIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RELACIONADO À DOENÇA QUE LEVOU AO FALECIMENTO.
DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991 E ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO INSS AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a pagar às sucessoras habilitadas no polo ativo valores referentes ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 710.242.660-8) devido à autora originária, no período de 27/04/2021 (DER) até 14/10/2023, data do óbito (Evento 119.1).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta a impossibilidade de habilitação de herdeiros para recebimento de valores referentes ao benefício assistencial, quando o óbito do requerente ocorre no curso da ação. Aduz que a perícia médica não chegou a ser realizada antes do falecimento, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito (Evento 127.1).
Contrarrazões no Evento 133.1.
Decido.
A autora originária faleceu, em 14/10/2023 (Evento 57.2), no curso da presente ação, anteriormente à realização da perícia médica, e verifico que a causa morte tem relação direta com a enfermidade indicada na inicial como causadora do impedimento de longo prazo, qual seja, neoplasia maligna da mama.
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se transmite, em caso de morte do titular, o que não pode ser confundido com o direito ao pagamento de parcelas do benefício a que fazia jus o beneficiário, em vida, caso reconhecidas devidas após a ocorrência do evento morte, consoante se infere do disposto no art. 112, da Lei 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido é o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742/1993: Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Em sessão realizada em 18/03/2024, a TRU dessa Região reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores até mesmo para pleitear, em nome próprio, pagamento de benefício por incapacidade não recebido, em vida, pelo segurado falecido, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita (evento 263.1, fls. 26/30, processo n° 5003195-75.2020.4.02.5120/RJ): PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORAS PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO PELO EX-SEGURADO FALECIDO E INDEVIDAMENTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.057 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
ATRASADOS CONSTITUEM DIREITO PATRIMONIAL DO EXSEGURADO.
INCIDENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
No voto condutor do julgamento, constou a seguinte fundamentação: "A questão que motivou a interposição do presente incidente é a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para pleitear judicialmente benefício previdenciário em favor do ex-segurado falecido, independentemente de ajuizamento de ação pelo 'de cujus'.
O segurado falecido, companheiro e pai das autoras, respectivamente, requereu administrativamente, em 26/07/2016, benefício previdenciário por incapacidade, indeferido pela autarquia por falta de carência, não obstante a conclusão de incapacidade laborativa, com DII fixada em 29/04/2014 (ev. 25).
O art. 112 da Lei nº 8.213/91, desde a sua edição, já trazia a previsão de que os valores não recebidos em vida pelo segurado seriam pagos aos pensionistas ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Discutia-se se tal dispositivo seria aplicável apenas em âmbito administrativo, todavia, não foi a interpretação que prevaleceu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1856967/ES e REsp REsp 1856969/RJ, fixou tese recentemente sobre o tema (Tema 1057 - trânsito em julgado: 04/03/2022): 'I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.' Com efeito, em que pese a tese firmada se referir a demandas que postulam revisão da RMI de benefício originário do instituidor da pensão, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o objeto do presente Incidente, qual seja, a possibilidade dos sucessores requererem o recebimento de parcelas de benefício devidas ao ex-segurado, uma vez que se trata de direito puramente patrimonial.
Além disso, também veicula um pleito de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade.
Não se confunde, portanto, com o direito ao gozo do benefício propriamente dito, este sim, personalíssimo.
Vale destacar que o próprio INSS reconhecia tal possibilidade de recebimento dos valores mesmo sem requerimento formulado pelo segurado falecido, já que o §3º do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelecia que: § 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.
Atualmente, o §6º do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 122/2022 mantém a possibilidade de continuidade de processamento do requerimento formulado: § 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
No caso concreto, houve requerimento administrativo indeferido, o que demonstra que o segurado buscou o reconhecimento de seu direito ainda em vida perante à autarquia. Se administrativamente os sucessores podem prosseguir com o requerimento de benefício previdenciário, no caso de óbito do segurado no curso do PA, não há como negar-lhes legitimidade ativa ad causam para questionar judicialmente eventual ato de indeferimento posterior.
Portanto, as autoras são partes legítimas para pleitearem o recebimento das diferenças relativas à concessão de benefício previdenciário requerido pelo ex-segurado e indevidamente indeferido pela autarquia, em nome próprio, já que trata-se de direito patrimonial, transmissível quando do óbito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. (...)" No caso em concreto, o benefício NB 710.242.660-8 foi requerido pela autora originária em 27/04/2021 e o requerimento restou indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência (Evento 1.8), o que motivou o ajuizamento da presente ação em 15/12/2022.
O fato de a autora originária ter falecido antes da relização da pericial médica direta, não impede a posterior comprovação do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS, com base em perícia médica indireta, realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos ou outros apresentados, no momento do ato médico. Ora, é perfeitamente possível que o perito médico nomeado pelo juízo, a partir da análise de exames complementares, prontuário e laudos médicos da autora falecida, bem como do curso natural e progressão da enfermidade que levou ao óbito, conclua que a demandante originária apresentava impedimento de longo prazo, desde a data do requerimento do BPC/LOAS, com mantutenção daquela condição, até o momento do falecimento.
Em tal hipótese, os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial correspondentes ao período.
Foi exatamente o que se verificou, no caso concreto, conforme avaliação do perito expressa no laudo elaborado em 29/04/2025 (Evento 106.1).
Admitir a tese recursal, por sua vez, equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do INSS, hipótese juridicamente inadmissível, não sendo razoável permitir que a autarquia, após indeferir indevidamente a concessão do benefício em sede administrativa, viesse ainda a se beneficiar do falecimento da autora, no curso do processo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 128
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013054-53.2022.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: SAMYRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)AUTOR: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 127 - 29/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 119 - 10/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
30/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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30/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013054-53.2022.4.02.5118/RJAUTOR: SAMYRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)AUTOR: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao pagamento dos valores atrasados do beneficio de prestação continuada (BPC-LOAS), em favor das herdeiras, a partir da data de requerimento administrativo (27/04/2021 ) até a data do óbito da autora (14/10/2023).
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, uma vez que o autor já faleceu, de modo a restar afastado, o periculum in mora necessário para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013054-53.2022.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: SAMYRA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)AUTOR: SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DA SILVA PINTO DE CASTRO (OAB RJ185127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 90 - 16/02/2025 - Determinada a intimação -
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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18/03/2025 13:05
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMYRA DOS SANTOS OLIVEIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:14
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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07/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:28
Despacho
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21/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SARA ALBERTO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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20/08/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:41
Determinada a intimação
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21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2024 07:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 07:27
Determinada a intimação
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02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/12/2023 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2023 21:25
Determinada a intimação
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28/11/2023 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/11/2023 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 20:58
Determinada a intimação
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09/11/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 53
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08/11/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA ALBERTO DOS SANTOS <br/> Data: 08/11/2023 às 13:30. <br/> Local: PERICIA EM HOSPITAL - Rua Leopoldo, 280, Andaraí, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: RUTH HUF
-
18/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:11
Determinada a intimação
-
17/10/2023 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/10/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/10/2023 13:13
Determinada a intimação
-
09/10/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/10/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:01
Determinada a intimação
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2023 23:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:28
Intimado em Secretaria
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/07/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 21:39
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
20/07/2023 21:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA ALBERTO DOS SANTOS <br/> Data: 19/09/2023 às 17:40. <br/> Local: CONSULTORIO DR. ALBERTO GARCIA - Rua Otavio Tarquino, 74 – Sala 1004 – Centro – Nova Iguaçu/RJ (ref. Calçadão de Nova Iguaç
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2023 18:13
Juntada de Petição
-
10/07/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/06/2023 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 02:37
Determinada a intimação
-
16/06/2023 00:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2023 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2023 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2023 12:29
Juntada de Petição
-
21/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2023 11:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/03/2023 20:38
Despacho
-
09/03/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 19:18
Determinada a intimação
-
13/01/2023 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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